SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, RODRIGO SANDANIEL DE MORAES
Advogado
OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP)
TutAntAnt 428/SP (2024/0432859-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:RODRIGO SANDANIEL DE MORAESADVOGADO:OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecipada postulada por RODRIGO SANDANIEL DE MORAES em referência ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto na origem.
Afirma o peticionante, em suma, que a denúncia contra ele formulada baseou-se apenas no teor de colaboração premiada e que a peça de acusação é inepta.
Postula seja acolhido o pleito "para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus já interposto para determinar a suspensão, por ora, da Ação Penal nº. 1500393- 50.2024.8.26.0569, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Indaiatuba-SP, até o julgamento final do RHC"
É o Relatório.
DECIDO.
Quanto ao procedimento adotado pela defesa, dispõe o art. 288 do RISTJ:
Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual.
§ 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere.
§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente”.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "nas medidas cautelares que buscam efeito suspensivo, deve o requerido demonstrar, além dos pressupostos inerentes à medida - o fumus boni iuris e o periculum in mora - também a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar desta Corte Superior, (b) que o recurso ordinário interposto possua viabilidade processual, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora." (TutCautAnt 240, RELATOR(A) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DATA DA PUBLICAÇÃO 20/11/2023)
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Especificamente no que tange as Tutelas Cautelares Antecipadas em Recurso em Habeas Corpus, há remansoso entendimento que vislumbra precocidade em seu ajuizamento quando ainda sequer realizado o juízo de admissibilidade prévio à subida dos autos a esta corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO QUE NEM SEQUER FOI ADMITIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente o pedido de tutela de urgência, quando não evidenciado o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida.
2. No caso dos autos, não há falar em deferimento da medida emergencial para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, sendo certo que maiores considerações, neste momento, acerca do tema demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita 3. Ademais, flagrante a falta de cabimento do pedido, pois o recurso ordinário nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se abriu a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na TutCautAnt n. 140/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por GUILHERME VINÍCIUS DOS SANTOS, pelo qual pretende a suspensão da ação penal, na qual é acusado da prática do crime de roubo circunstanciado, até o julgamento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o presente pedido de tutela cautelar antecedente objetiva, liminarmente, a suspensão da ação penal, sustentando já ter sido interposto recurso em habeas corpus.
Em que pese a documentação de fls. 266/275 comprovar a interposição do recurso em habeas corpus, referido recurso ainda não ascendeu a esta Corte Superior e, desta forma, é defeso ao STJ pronunciar-se acerca do pedido de tutela cautelar antecipada.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que "as tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (art. 288 RISTJ e 299 do CPC/2015)". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (art. 288 RISTJ e 299 do CPC/2015).
2. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência desta Corte para apreciar requerimentos de tutela provisória só se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, não sendo o caso dos autos.
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar a viabilidade das teses deduzidas no recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 2.306/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do pedido formulado na presente tutela cautelar antecedente .
Publique-se.
Intimem-se.
(TutCautAnt 447, RELATOR(A) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DATA DA PUBLICAÇÃO 15/04/2024)
HÁ, portanto, no presente feito, óbice processual ao conhecimento da medida como posta, haja vista que a jurisdição desta corte ainda não se inaugurou, a indicar a necessidade de não conhecimento da medida pretendida pela defesa.
Contudo, nos termos do novel Art. 647-A do CPP, a legislação processual passou a prever que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção."
Cuida-se de consagração da já remansosa jurisprudência desta corte, que vinha ressaltando que "em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício." (AgRg no HC 887255 / PB, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/03/2024)
HÁ, portanto, poder-dever do julgador de, apresentados os fatos no âmago de sua competência, apurar a existência de violação ao ordenamento jurídico que exponha alguém à ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Em análise oficiosa, constato que a pretensão autoral já foi analisada e rechaçada, ao menos em parte, quando do julgamento, por esta relatoria, do HABEAS CORPUS Nº 903671 - SP, o qual encontra-se pendente de julgamento de agravo regimental.
Sabe-se que o entendimento dominante neste Superior Tribunal de Justiça é que “o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (AgRg no RHC 167.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 e RHC 171.132/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABLIDADE. ART. 337-F DO CP. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CORRÉUS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DIVERSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
2. O crime imputado aos corréus, em relação aos quais trancada a ação penal por atipicidade da conduta, foi o previsto no art. 96, IV, da Lei n. 8.666/93. JÁ ao réu foi imputada a conduta prevista no art. 90 do referido diploma legal. Assim, verifica-se situação fático-jurídica distinta, não se verificando hipótese de trancamento da ação penal.
3. O delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 foi transferido para aquele previsto no art. 337-F do CP, incidindo na hipótese o princípio da continuidade típico-normativa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 188.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA CRIMINOSA DEMONSTRADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
2. Na hipótese, ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa.
Conforme consta dos autos, o ora agravante estaria dirigindo veículo automotor suspeito de ser produto de crime, fato investigado em outros autos, razão pela qual foi acompanhado por policiais militares e abordado após parar em um bar, situação em que foi preso em flagrante por estar portando uma arma de fogo.
Diante desse contexto, tendo em vista que, até o momento, foram demonstrados elementos indicativos de justa causa para prosseguimento da ação, não é possível a concessão da ordem por esta Corte porque seria necessário maior aprofundamento na matéria fático-probatória, providência vedada pelos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Assim, as alegações defensivas de que, a despeito de não constar na guia de tráfego o segundo endereço, este estaria devidamente registrado no Exército; e que o estabelecimento em que ocorreu a abordagem seria um restaurante, contrariando a afirmação da origem de que se tratava de um bar, devem ser verificadas na instrução processual, momento processual adequado. Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 775.099/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) - Grifo Acrescido
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTA CAUSA. CONSTATADA. RELATO DA VÍTIMA. LAUDO SEXOLÓGICO. DEPOIMENTO DO RÉU. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU EXCLUSÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.
2. Nos casos em que a inicial acusatória é apresentada com prova da materialidade e indicativos de autoria, tais como, o relato da vítima, laudo sexológico atestando a ocorrência de relação sexual e depoimento do réu, não há se falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa.
3. Destaco, ainda, que esta Corte Superior entende que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas constantes nos autos. Precedente. 4. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias de origem, com a finalidade de trancar a ação penal ou afastar o caráter de vulnerabilidade da vítima, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso em habeas corpus.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 163.731/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - Grifo Acrescido
Acrescento, na esteira da orientação jurisprudencial das 5ª e 6ª Turmas desta Corte, que “o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano” (AgRg no RHC n. 144.995/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023 e AgRg no RHC n. 179.279/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Dessa forma, mostra-se iniviável, a pretexto de análise de "fumus boni iuris" em providência cautelar antecipatória, a revisão fático-probatória pretendida para demonstrar que a denúncia baseia-se exclusivamente em delação premiada.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela cautelar antecipada e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.