Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- FLAVIO SOARES CRELIER, JUIZ DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RIO DE JANEIRO - RJ
- Advogado
- FLÁVIO SOARES CRELIER (OAB 130892/RJ)
HC 960855/RJ (2024/0432861-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FLAVIO SOARES CRELIERADVOGADO:FLÁVIO SOARES CRELIER - RJ130892IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RIO DE JANEIRO - RJPACIENTE:E C L
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E C L contra ato praticado pelo Juízo de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica da Regional de Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ.
Consta dos autos que o paciente, em 25/9/2024, nos autos da Ação Penal n. 0000276-96.2023.8.19.0203, foi condenado pelo Juízo de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica da Regional de Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ, às penas de 3 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, e 1 ano, 9 meses e 29 dias de detenção, em regime inicial fechado, e pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 147, 147-A, § 1º, II; 218-C, § 1º, todos do CP, e art. 24-A da Lei n. 11.340/06, sendo negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva.
No presente writ, em extensa petição, o impetrante busca, em síntese, a nulidade do processo ou a revogação da custódia cautelar do paciente.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer da presente impetração nesta Corte Superior, tendo em vista que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.
Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
