SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 014229/AL)
HC 960859/AL (2024/0432890-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVESADVOGADO:JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES - AL014229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A F M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A F M F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Revisão Criminal n. 808927-51.2024.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE JÁ APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE.
I - No tocante ao pleito referente à reforma na dosimetria da pena. No que tange à culpabilidade, no caso em tela, nota-se que o vetor já foi analisado em sede de recurso de apelação. Cumpre salientar que, de acordo com o Código de Processo Penal, não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Por outro lado, quanto aos antecedentes e consequências do crime, não ocorreram os vícios suscitados na exordial ou qualquer atecnia a ponto de autorizar a quebra da coisa julgada. Sequer a defesa técnica juntou novos dados a respaldar a tese defensiva.
II - O pleito de reforma do regime inicial de cumprimento de pena resta prejudicado, uma vez que a pena definitiva encontra-se irreparável, devendo ser mantida nos termos fixados.
III - Revisão criminal julgada improcedente. Decisão unânime."
No presente writ, a defesa se insurge contra a pena-base fixada pelas instâncias de origem, salientando a inidoneidade da negativação dos vetores relativos à culpabilidade a às consequências do delito, tendo em vista que foram utilizados argumentos inerentes ao próprio tipo penal violado.
Defende que deveria ser afastada a negativação em relação ao vetor dos maus antecedentes, porquanto a extinção da pena teria ocorrido no ano de 2010.
Alega que o paciente faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a pena-base no mínimo legal e fixado regime inicial menos gravoso.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 84/85.
Suficientemente instruídos, foram os autos diretamente ao Ministério Público Federal para parecer que o omitiu às fls. 92/100, pugnando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Trata-se de condenação criminal com trânsito em julgado e superada, também a revisão criminal.
Ainda assim, quer o impetrante a revisão da pena fixada ao paciente, dizendo ter havido erro no processo dosimétrico, em virtude de análise inidoneidade da negativação dos vetores relativos à culpabilidade a às consequências do delito.
A temática trazida já foi objeto de tríplice análise: no juízo sentenciante; no juízo recursal (apelação) e, por último, na revisão criminal. Todos, com atenção redobrada, justificaram acertadamente a negativação quanto às circunstâncias judiciais apontadas pelo impetrante como erroneamente avaliadas.
Não há ilegalidade porquanto, e menos ainda desalinho com o entendimento desta Corte, como se vê pelos julgados a seguir transcritos:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Cediço que "a ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in pejus" (AgRg no HC n.737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de23/5/2022)
5. A prática do delito contra criança em tenra idade permite a valoração negativa da culpabilidade, mormente diante da noticiada prática de sexo anal, reforçando ainda mais a maior reprovabilidade da conduta. Precedente.
6. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 883.568/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, D Je de 19/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSA O COMUM AO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM DO TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. VERBETE SUMULAR CONFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, D Je 21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão das consequências do crime, tendo em vista o trauma psicológico sofrido pela vítima, que passou a dar socos em paredes e puxar os cabelos, além de ter de se submeter a sessões terapêuticas por não conseguir conversar com familiares. Tais situações, de fato, extrapolam o normal.
3. Quanto à alegada violação ao art. 156 do CPP, por ser ônus da acusação provar a origem do trauma psicológico sofrido pela vítima, do modo como debatida no apelo extremo, a questão não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. (...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AR Esp n. 2.700.844/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, D Je de 18/11/2024).
No que tange a arguição de que não se pode considerar o paciente como portador de maus antecedentes, em face ao direito ao esquecimento, porque os registros anotados são anteriores a cinco anos.
Pelo direito ao esquecimento, tema atualmente pacificado pelos tribunais superiores, tem-se o entendimento de não se pode “perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (HC 119.200/PR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma do STF, D Je 12/3/2014).
Em relação à reincidência, a legislação é clara, afirmando que os efeitos da condenação, depois de trânsito em julgado, ressoam por 5 anos (art. 64, I, CP). No entanto, este prazo não se confunde para fins de maus antecedentes, o que a legislação é omissa.
A par disso, esta Corte fixou como razoável o prazo de 10 anos, entre a extinção da pena e a prática do novo crime, como registros a serem inseridos na avaliação dos antecedentes criminais, in verbis:
[...] as Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte de Justiça sedimentaram o entendimento de que a valoração de condenações antigas, já atingidas pelo prazo depurador da reincidência, deve ser realizada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se possibilitar a aplicação da teoria do direito ao esquecimento. Estabeleceu-se como parâmetro a tal exame o transcurso do prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. (REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 23/12/2024.)
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 613.578/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.
Na situação em análise, os fatos praticados pelo paciente deram-se no ano de 2021. A condenação precedente, a que faz referência o juiz sentenciante, para avaliar como negativo os antecedentes, foi extinta em 15/12/2010, como registrado na análise desta vetorial na sentença (fls. 49):
2) antecedentes: Em pesquisa realizada através do SAJ, verificou-se que o réu possui antecedentes criminais, já que foi condenado por delito de peculato, com extinção da pena em 15 de dezembro de 2010, conforme se verifica nos autos 0008818-97.2006.8.02.0001. Desta feita, considerando que o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, exaspero a presente circunstância enquanto maus antecedentes.
Assim, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal, que veda penas de caráter perpétuo, tenho que deve ser afastada a valoração negativa operada pelo Tribunal recorrido a título de maus antecedentes, já que se tratava de condenação cumprida e extinta há mais de 11 anos.
Afasto, portanto, a vetorial negativa dos antecedentes.
Com isso, reduz-se o montante da exasperação da pena-base em 1/3, pois afastada uma de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando a pena da primeira fase em 9 anos e 9 meses de reclusão. Nas fases seguintes, ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena da primeira.
Neste patamar, persiste o regime inicial fechado, superando a última pretensão trazida nestes habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, e no art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo ordem de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes, ficando a pena definitiva em anos e 9 meses de reclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES
Advogado
JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 014229/AL)
HC 960859/AL (2024/0432890-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVESADVOGADO:JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES - AL014229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A F M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A F M F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Revisão Criminal n. 808927-51.2024.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE JÁ APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I - No tocante ao pleito referente à reforma na dosimetria da pena. No que tange à culpabilidade, no caso em tela, nota-se que o vetor já foi analisado em sede de recurso de apelação. Cumpre salientar que, de acordo com o Código de Processo Penal, não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Por outro lado, quanto aos antecedentes e consequências do crime, não ocorreram os vícios suscitados na exordial ou qualquer atecnia a ponto de autorizar a quebra da coisa julgada. Sequer a defesa técnica juntou novos dados a respaldar a tese defensiva. II - O pleito de reforma do regime inicial de cumprimento de pena resta prejudicado, uma vez que a pena definitiva encontra-se irreparável, devendo ser mantida nos termos fixados. III - Revisão criminal julgada improcedente. Decisão unânime."
No presente writ, a defesa se insurge contra a pena-base fixada pelas instâncias de origem, salientando a inidoneidade da negativação dos vetores relativos à culpabilidade a às consequências do delito, tendo em vista que foram utilizados argumentos inerentes ao próprio tipo penal violado.
Defende que deveria ser afastada a negativação em relação ao vetor dos maus antecedentes, porquanto a extinção da pena teria ocorrido no ano de 2010.
Alega que o paciente faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a pena-base no mínimo legal e fixado regime inicial menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.