Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (OAB 484405/SP)
HC 1049721/SP (2025/0432907-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CARIME LORRAIME MACHADO BARCAADVOGADO:CARIME LORRAIME MACHADO BARCA - SP484405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS DANIEL CARDOSO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL CARDOSO FERREIRA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2331295-74.2025.8.26.0000).
Consta do relatório de e-STJ fls. 12/13 que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena do paciente em maior extensão na segunda fase da dosimetria, razão pela qual a definitiva foi redimensionada para 4 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 11/22).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa interpôs recurso especial, que não foi conhecido (REsp 2.007.011/SP). Verifico, outrossim, que após o trânsito em julgado da condenação a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, oportunidade em que postulou o abrandamento do regime prisional, mas o writ foi liminarmente indeferido (HC 1.039.738/SP).
Posteriormente, impetrou habeas corpus na Corte local, cujo processamento foi indeferido por meio de decisão monocrática (e-STJ fls. 9/10).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o regime inicial fechado, mais gravoso que a pena de 4 anos de reclusão comporta, foi mantido sem fundamentação idônea.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime inicial seja alteado para aberto ou, subsidiariamente, para semiaberto.
É o relatório. Decido.
De início, em relação ao ato ora impugnado – habeas corpus –, constato o impetrante não comprovou o exaurimento da instância originária, pois trata-se de decisão monocrática, sobre a qual é cabível recurso voltado ao próprio Tribunal a quo, razão pela qual o presente writ revela-se incabível.
