Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. GIDEAO RODRIGUES LOPES (REQUERENTE)
- Advogados
- BRENO REGINALDO RODRIGUES (OAB 195362/MG), ARTHUR SOARES DE ANDRADE (OAB 232013/MG)
RvCr 6697/MG (2025/0432946-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:GIDEAO RODRIGUES LOPESADVOGADOS:BRENO REGINALDO RODRIGUES - MG195362ARTHUR SOARES DE ANDRADE - MG232013REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, proposta por G. R. L., com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, em que se objetiva rescindir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 28):
APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 217-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI N° 8069/1990, POR DIVERSAS VEZES, PRATICADOS EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 218-C DO CP PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 232 DO ECA, EM RELAÇÃO À OUTRA VÍTIMA - REFORMULAÇÃO DO APENAMENTO.
- Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 217- A do Código Penal e 241-D, parágrafo único, inc. I, do ECA, a manutenção da condenação do acusado é medida de rigor.
- A palavra das vítimas, se coerentes, firmes e em harmonia com os demais elementos produzidos na instrução, tem especial valor nos casos de crimes contra dignidade sexual. - Se a conduta do sentenciado, em relação a uma das vítimas, melhor se amolda ao disposto no art. 232 do ECA, cabível é o acolhimento da manifestação da PJP, para fins de desclassificação.
Consta dos autos que o requerente foi condenado pela prática de crimes contra a dignidade sexual de menores, cometidos em desfavor de seus enteados, previstos nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal, com incidência da continuidade delitiva, à pena total de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação Criminal n. 0186313-73.2017.8.13.0313, deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reclassificar um dos delitos imputados em relação à vítima I.O.A.S. para o do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo, no mais, a condenação pelos crimes sexuais em relação à vítima J.S.A.S., e a dosimetria fixada pelo Juízo de origem.
