HDE 11145/EX (2024/0433109-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S S RREQUERENTE:S ZADVOGADO:RENATA CURZEL - SP140266REQUERIDO:H BREQUERIDO:H Z
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por S. S. R. diante de H. B., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
A parte requerida anuiu ao pleito homologatório (fls. 34-40).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, após a juntada de documento que reputa essencial à instrução do feito (fls. 52-57).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de juntada de chancela consular ou apostila da sentença que se pretende homologar, já que é possível extrair da fl. 30 a chancela, razão pela qual passa-se a analisar os demais requisitos.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 24-30), acompanhada de apostila (fl. 30), da tradução oficial (fls. 16-23) e comprovação de eficácia do título (fl.32-33).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN