Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1049675/RJ (2025/0433132-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO TADEU MOREIRA IGLESIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO TADEU MOREIRA IGLESIAS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 217-A, 218 e 218-A, todos do Código Penal e art. 241-D, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.069/90.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 18-28.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 200-201.
Informações prestadas às fls. 209-230.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 236-240, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em estupro de vulnerável; haja vista que, em tese, o paciente, na condição de motorista escolar de "G. F. M, nascida em 06/01/2015, B. C. S. T., nascida em 12/10/2011, A. T. D., nascida em 18/09/2013, L. A. M. D. S., nascida em 26/10/2013), M. E. D. S. R., nascida em 03/03/2014, M. C. D. F. S. A., nascida em 13/12/2014 e B. P. C. P., nascido em 26/11/2013" (fls. 22-23), teria investido contra a dignidade sexual das vítimas, nos momentos em que ficava sozinho com elas, durante o trajeto entre a residência delas e a instituição de ensino.
