Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. TERESINHA DE JESUS NACLI NAPOLI (REQUERENTE), 2. PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN (REQUERIDO)
- Advogados
- CRISTINA MARIA CARVALHO PINTO DE GARRIDO SAUMA (OAB 68211/RJ), PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN (OAB 18762/PR)
RCD no TutCautAnt 1226/PR (2025/0433138-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:TERESINHA DE JESUS NACLI NAPOLIADVOGADO:CRISTINA MARIA CARVALHO PINTO DE GARRIDO SAUMA - RJ068211REQUERIDO:PAULO ROBERTO RIBEIRO NALINADVOGADO:PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de de efeito suspensivo a recurso especial (e-STJ fls. 116/118) formulado por TERESINHA DE JESUS NACLI NAPOLI.
Em síntese, a requerente alega que estão presentes nos autos todas as peças necessárias à análise da liminar pleiteada, motivo pelo qual não se justificaria a denegação do pedido.
É o relatório.
DECIDO.
Sem razão a requerente.
Com efeito, conforme acentuado pela decisão proferida,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso dos autos, conforme informa a requerente (e-STJ fl. 3), o recurso especial foi interposto na data de ontem (3/11/2025), encontrando-se pendente o juízo prévio de admissibilidade, não restando, portanto, aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo." (e-STJ, fl. 117 - grifou-se)
Deve ser ressaltado que esse fundamento nem sequer foi mencionado pela ora requerente, o que evidencia a ausência da observância do princípio da dialeticidade e, consequentemente, a impossibilidade de seu afastamento.
A par disso, embora a requerente tenha argumentado que o bem de família é impenhorável e que não é possível o reconhecimento da preclusão em relação à questão, haja vista a sua natureza de "ordem pública", o recurso especial interposto não indicou quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
