SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
HC 960891/SP (2024/0433328-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULODAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA - DEFENSOR PÚBLICOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A N DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. N. DE S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
A impetrante sustenta que a aplicação da medida de internação não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que o paciente foi condenado por delito que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e que é primário, argumentando que "a remissão, além de não implicar reconhecimento de responsabilidade, não gera maus antecedentes, na forma do art. 127 do ECA e da jurisprudência consolidada do STJ" (fl. 6).
Aduz haver violação do sistema acusatório, em razão da ausência de pedido da medida de internação pelo Ministério Público, que requereu as medidas socioeducativas de liberdade assistida, por tempo indeterminado, cumulada com prestação de serviços comunitários.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
É o relatório.
A medida socioeducativa foi assim fundamentada (fls. 112-113, grifo acrescido):
No tocante à medida socioeducativa aplicada, em que pese o adolescente seja primário (fl. 35), o menor aparenta estar profundamente inserido no meio infracional, eis que já se envolveu em outros furtos qualificados similares, tanto que, no mesmo dia em que detido, havia subtraído outro celular com seus comparsas, valendo-se do mesmo modus operandi.
Mais: o próprio relatório polidimensional aponta que o menor vinha praticando furtos de celulares há quatro meses; que, pelo fato de seus pais se encontrarem presos, não contou com uma figura de autoridade capaz de lhe impor limites; que ele passou a se relacionar com pessoas do meio ilícito, associadas a valores antissociais, com as quais se identificou, e, por fim, que o adolescente precisa ser intensamente trabalhado para que possa “introjetar os princípios básicos sociais” e “principiar a ter crítica” (fls. 106/109).
Presente, portanto, um contexto de reiteração na prática de atos infracionais patrimoniais.
De rigor, portanto, diante de suas condições pessoais e contexto de reiteração infracional, a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e imponho ao adolescente A. N. de S. C., qualificado nos autos, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, a ser cumprida nos termos do artigo 112, VI, c. c. artigo 121 ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo exceder o prazo máximo de privação de liberdade de 3 (três) anos, com reavaliação semestral, em face de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.
A medida foi mantida pelo Tribunal de origem com a seguinte fundamentação (fls. 22-24):
No mais, além da infração imputada, a aplicação de medida socioeducativa demanda a avaliação das condições psicossociais da adolescente em conflito com a lei, a fim de avaliar a mais adequada a ser-lhe aplicada, sempre com vistas ao alcance da ressocialização.
No caso em apreço, em que pese a tentativa da I. Defesa de convencer acerca da inadequação da medida aplicada, conquanto o adolescente não tenha registros anteriores de sentença transitada em julgado pela prática de ato infracional, pois foi beneficiado com remissão (processo nº 1500029-62.2022.8.26.0015 fls. 36/37), e ainda que tal registro não tenham efeito para fins de antecedentes, deve ser considerado como histórico de passagem pelo Juízo da Infância e Juventude e de reiteração do mesmo ato infracional, para fins de avaliação e determinação da medida socioeducativa a ser aplicada.
Além disso, a partir da análise do Relatório de Diagnóstico Polidimensional de fls. 105/112, verifica-se a existência de diversas condições desfavoráveis.
Na área psicológica, o adolescente apresentou um comportamento inicial inadequado durante sua internação provisória. Consta que ele não aceitava a condição de ter sido apreendido e demonstrava resistência em seguir as regras de convivência estabelecidas. Ademais, recusava-se a conversar com a equipe técnica, negando-se a fornecer informações sobre seu histórico de vida, o que dificultava o trabalho dos profissionais na formulação de um diagnóstico adequado. A ausência dos pais, ambos presos desde seu nascimento, resultou em uma lacuna afetiva profunda, sendo criado pela tia-avó paterna. Essa criação, embora cuidadosa, não substituiu a carência de figuras parentais, gerando sentimentos de revolta e abandono inconsciente no adolescente. Diagnosticado com distúrbio de hiperatividade, o jovem fez uso de medicação psiquiátrica até 2022, mas desde então não mais frequentou o CAPS. Atualmente, apesar de um comportamento mais adequado e receptivo, ainda requer uma atenção mais firme e direcionada. Seu histórico de baixa autoestima, imaturidade, e a necessidade de reagir defensivamente às situações refletem uma insegurança estrutural, fruto de uma educação desprovida de limites claros e consistentes. Esses fatores culminaram em sua associação com grupos antissociais, buscando neles a autoafirmação que lhe faltou no âmbito familiar.
No contexto social, a responsável pelo adolescente relatou que ele interrompeu seus estudos no primeiro ano do ensino médio e não foi reinserido em nenhuma instituição educacional desde então. Essa interrupção nos estudos, combinada com frequentes mudanças de escola e episódios de conflito com outros alunos, revela uma trajetória educacional instável. O histórico laboral do jovem é marcado por ocupações temporárias, como ajudante de pedreiro e vendedor ambulante, que, embora demonstrem alguma iniciativa, não ofereceram estabilidade ou continuidade. Na esfera pedagógica, consta que o adolescente sofreu duas retenções devido a notas baixas. Relatou ter dificuldades em leitura, escrita e assimilação de conteúdos, especialmente em matemática. Esse desempenho insatisfatório é agravado pela falta de cursos profissionalizantes ou de orientação vocacional, embora o adolescente manifeste o desejo de cursar Direito. As dificuldades acadêmicas e a falta de uma estrutura educacional consistente contribuíram para uma trajetória escolar errática, afetando negativamente seu desenvolvimento cognitivo e profissional. Essas circunstâncias reforçam a necessidade de uma medida socioeducativa mais rigorosa, como a internação, para proporcionar ao adolescente o suporte intensivo e estruturado que ele necessita para sua reabilitação e reintegração social.
A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
Não está configurada nenhuma hipótese taxativa do art. 122 do ECA. A conduta foi desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I) e não consta nos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II), tampouco de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III).
Nesse contexto, a análise da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, a fim de determinar a medida de internação, permite a conclusão de que a imposição da medida mais gravosa, à míngua da existência de dados concretos que a autorizem, não se justifica, sobretudo porque, como apontado pelo próprio sentenciante, o adolescente é primário, o que significa que até então não contava com nenhuma medida socioeducativa aplicada em seu desfavor, não havendo, portanto, como o paciente ter incidido nas hipóteses dos incisos II e III do art. 122 do ECA.
Entretanto, a imposição da medida de liberdade assistida não se revela recomendável ao caso dos autos. Não se pode ignorar a gravidade do caso e as condições pessoais do adolescente, reveladoras de alto risco social e falta de capacidade para se sujeitar à medida em meio aberto, pautada em disciplina e responsabilidade.
A teor do art. 112, § 1°, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração". No caso, a Corte local mencionou que o menor não se comprometeu adequadamente na remissão que lhe foi imposta e que apresenta problemas em suas relações familiares.
O cenário delineado indica ser a semiliberdade a medida adequada à responsabilização pedagógica do adolescente em conflito com a lei.
Nesse sentido:
[...]
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ.
3. Verificado que a conduta praticada pelo infrator é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I), que não consta nos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II), tampouco de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), não há como subsistir a imposição da medida socioeducativa de internação.
4. A se considerar que o Juízo singular salientou a extrema gravidade do ato infracional, "com vasta quantidade de droga apreendida" (fl. 28) - no quarto do adolescente foram apreendidos 344,8 g de maconha, além de petrechos típicos do tráfico -, a medida de semiliberdade se mostra a mais razoável e proporcional para possibilitar a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do menor e a doutrina da proteção integral.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, impor ao jovem a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 494.862/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/5/2019)
[...]
2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo.
3. No caso, fora concedida ao paciente, em processo anterior, a remissão, a qual não é capaz de configurar a reiteração na prática infracional, nos termos da jurisprudência desta Corte acerca do tema. Constata-se, assim, a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação ao paciente.
4. Considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (54 porções de cocaína) e circunstâncias pessoais (não trabalha ou estuda), entendo cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC n. 602.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020, grifei.)
Por fim, o fato de o Ministério Público ter requerido a aplicação de medida mais branda não vincula a função jurisdicional do magistrado, que, ao proferir a sentença, está autorizado a estipular outra que se mostre mais adequada às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e à situação dos autos. Nesse sentido: HC n. 613.629, Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/3/2021.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.