Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA
HC 960897/SP (2024/0433345-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULODAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA - DEFENSOR PÚBLICOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de R S contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 0002405-27.2024.8.26.0015.
A Defensoria alega nulidade no reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, comprometendo a validade da prova.
Aduz que o reconhecimento ocorreu extrajudicialmente, logo após perseguição policial, sem descrição prévia clara ou colocação do adolescente junto a outras pessoas de aparência similar, o que pode induzir a vítima ao erro. Além disso, o bem roubado não foi encontrado com o adolescente.
A Defensoria argumenta que, em razão da insuficiência de provas lícitas, impõe-se a absolvição do adolescente, conforme o princípio do in dubio pro reo.
Após as informações (e-STJ, fls. 137-138), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 260-262).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
