SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), VINICIUS SCHNEIDER (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO HENRIQUE LUSTOZA CARNIELETTO (OAB 103819/PR), VINÍCIUS SCHNEIDER (OAB 096169/PR)
HC 960905/PR (2024/0433355-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VINICIUS SCHNEIDERADVOGADOS:VINÍCIUS SCHNEIDER - PR096169BRUNO HENRIQUE LUSTOZA CARNIELETTO - PR103819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAICON WILHAM PEREIRA FERRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON WILHAM PEREIRA FERRAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Correição Parcial n. 0055303-41.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 4º, I, IV e VI, do Código Penal, por ter supostamente matado sua ex-convivente, Perciliana Verginia de Oliveira Benites, no dia 24 de outubro de 2021, em Palmas/PR.
O Tribunal de origem indeferiu pedido da defesa para exibição aos jurados, durante sessão do Tribunal do Júri, do conteúdo de laudo pericial com dados extraídos do celular da vítima, sendo a decisão mantida em sede de Correição Parcial.
Neste writ, sustenta a ilegalidade do indeferimento da exibição do laudo pericial aos jurados, argumentando que tal prova é essencial para embasar as teses defensivas e dar concretude à plenitude de defesa e ao contraditório.
Aduz que não pretende sustentar a tese de legítima defesa da honra, mas que o conteúdo do laudo ratifica a versão prestada pelo paciente em seu interrogatório, configurando, em tese, injusta provocação da vítima.
Acrescenta que houve preclusão quanto à impugnação do laudo pela acusação, bem como violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que o indeferimento ocorreu próximo à data do júri.
Requereu, liminarmente, o deferimento da exibição do laudo pericial aos jurados durante a Sessão de Julgamento. Subsidiariamente, pugnou pela suspensão da sessão até o julgamento do mérito deste habeas corpus. Postulou, ainda, a decretação de segredo de justiça. Finalmente, no mérito, pleiteou que fosse assegurado o direito de exibir aos jurados o conteúdo integral do laudo pericial com dados extraídos do celular da vítima.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 1401-1403).
As informações foram prestadas (fls. 1409-1421).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1424-1430).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fl. 809):
CORREIÇÃO PARCIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO – DECISÃO A QUO MANTIDA – INCONSTITUCIONALIDADE DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – JULGAMENTO DA ADPF Nº 779 – IMPOSSIBILIDADE DE A DEFESA SUSTENTAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA NAS FASES PRÉ-PROCESSUAL, PROCESSUAL OU DURANTE O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – INTELIGÊNCIA DO ART. 474, INC. II, CPP – DECISÃO MANTIDA – CORREIÇÃO PARCIAL – IMPROCEDENTE.
Relevante registrar que o ato impugnado faz referência concreta e escorreita acerca da vedação de sustentação, direta ou indireta, da tese de legítima defesa da honra, inclusive em sede de Plenário do Júri, adotando a Magistrada conduta adequada para repelir tal pretensão. Observe-se (fls. 18-23 - grifamos):
A decisão da autoridade coatora, que indeferiu o pedido de apresentação de documentos, apresenta judiciosa fundamentação, em observância ao entendimento da jurisprudência e teor da legislação vigente.
Conforme constou da decisão impugnada (mov. 492.1):
Analisando a foto e as mensagens que a defesa faz referência, verifico que se tratam de conteúdo que poderia indicar supostos relacionamentos da vítima com outras pessoas, até mesmo prostituição.
Desta forma, entendo pelo indeferimento do pedido da defesa, de exposição da foto e mensagens extraídas do celular da vítima, que atentem contra sua dignidade e sua honra, ou seja, todos os conteúdos que objetivam demonstrar os relacionamentos amorosos da vítima e supostos atos de prostituição (seja de oferecimento de dinheiro ou de recebimento de dinheiro para relacionamento sexual).
Consigno que esta Magistrada, com fundamento na ADPF 779, não permite que as partes façam referência nos debates às supostas traições da vítima ou qualquer fato que atente contra sua honra, forte também nos art. 400-A, II, e art. 474-A do Código de Processo Penal.
A medida busca evitar qualquer tipo de humilhação da vítima, também impedindo que esses fatos sejam utilizados como amparo ao réu, na tentativa de legitimar sua conduta, sob a justificativa de ‘defesa da honra’ ou como se a atitude da vítima caracterizasse uma ‘injusta provocação’.
Com efeito, quando o réu justifica sua raiva, a ‘injusta provocação da vítima’ consistente em suas supostas traições ou prostituição, o que ele faz é imputar à vítima a culpa da ação dele.
O fundo é o mesmo: justificar, com base no comportamento da vítima, que ela que deu chance, que ela motivou o crime de feminicídio, estando o acusado legitimado a cometer a infração, a fim de defender sua honra de companheiro traído, o que iria ferir sua imagem e lhe concedesse o direito de ter raiva e menosprezo pela vida da ofendida.
Não se objetiva causar qualquer prejuízo à ampla defesa do réu. De fato, ele pode se defender como quiser, EXCETO colocando a culpa na vítima.
A ADPF 779 expressamente prevê a vedação de teses que defendam direta ou indiretamente a legítima defesa da honra, sendo justamente isso que o âmbito normativo e protetivo da violência doméstica e familiar contra a mulher busca proteger.
Segundo a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento da aludida ADPF, a tese da legítima defesa da honra é mais do que uma questão jurídica: é uma questão de humanidade. ‘A sociedade ainda hoje é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser donas de suas vidas’, afirmou.
Assim, entendo que viola a Constituição Federal, sobretudo o direito à vida e à igualdade, qualquer arguição de que a conduta do acusado estaria pautada ou de qualquer forma legitimada, diante de supostos relacionamentos íntimos da vítima”.
Embora as partes, no Processo Penal, tenham direito à produção da prova necessária para fundamentar as teses, faculta-se ao Magistrado o indeferimento das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme dispõe o artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, desde que devidamente fundamentado.
[...]
Com efeito, conforme dispõe o art. 474-A, inc. II, do CPP: “Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: [...] II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas”.
Além disso, no julgamento da ADPF nº 779, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF)”, obstando a defesa, acusação, autoridade policial ou o juízo a utilizar “direta ou indiretamente a tese de legítima defesa da honra nas fases pré-processual ou processual (ou qualquer argumento que indiretamente, induza à tese) penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento” (destaquei).
A medida busca evitar qualquer tipo de humilhação à vítima, também impedindo que os fatos sejam utilizados como amparo ao réu, para tentar legitimar a conduta, sob a justificativa de “defesa da honra” ou como se a atitude da vítima caracterizasse uma “injusta provocação”.
[...]
Com isso, não há justificativa plausível para a apresentação dos documentos em Plenário de Julgamento, razão pela qual a decisão proferida pelo MM. Juiz, objeto deste recurso, não merece reparos, estando suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em erro ou abuso no decisum.
Diante do exposto, não verificando o erro no procedimento alegado, é de se julgar a presente correição parcial.
Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é vedado sustentar, direta ou indireta, a tese de legítima defesa da honra, inclusive em sede de Plenário do Júri, adotando a Magistrada de piso, no uso do dever-poder (e, portanto, independentemente de eventual manifestação do Ministério Público ou de qualquer outro ator processual) de assegurar o respeito à dignidade da vítima, posição adequada para afastar a pretensão ilícita da defesa.
Nesse sentido, como bem salientou o Ministro Joel Ilan Paciornik em seu voto proferido no RHC n. 136.911/MT:
Hoje se colhe os frutos de um período no qual a "legítima defesa da honra" encontrava guarida na Justiça brasileira. É justamente a normalização desse tipo de reação violenta e intempestiva que coloca o país no patamar de países com os mais altos índices de feminicídio.
Destaque-se decisão proferida pelo eminente Ministro Rogério Schietti Cruz acerca da matéria no julgamento do AREsp n. 1.553.933/SC, publicada no DJe de 6/11/2019:
"Por fim, cumpre-me esclarecer ao agravante, ainda que em obiter dictum, que, desde 1991, pelo menos, a tese de legítima defesa da honra é refutada, com veemência, por esta Corte Superior como fundamento válido à absolvição dos uxoricidas (RESp n. 1517/PR, Rel. Ministro José Candido de Carvalho Filho, 6ª T., DJ 15/4/1991).
Embora seja livre a tribuna e desimpedido o uso de argumentos defensivos, surpreende saber que ainda se postula, em pleno ano de 2019, a absolvição sumária de quem retira a vida da companheira por, supostamente, ter sua honra ferida pelo comportamento da vítima. Em um país que registrou, em 2018, a quantidade de 1.206 mulheres vítimas de feminicídio, soa no mínimo anacrônico alguém ainda sustentar a possibilidade de que se mate uma mulher em nome da honra do seu consorte.
Não vivemos mais períodos de triste memória, em que réus eram absolvidos em Plenários do Tribunal do Júri com esse tipo de argumentação. Surpreende ver ainda essa tese sustentada por profissional do Direito em uma Corte Superior, como se a decisão judicial que afastou tão esdrúxula tese fosse contrária à lei penal."
Não se pode mais dar espaço a esse tipo de argumentação. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania, inclusive, é firme ao pontuar que o ciúme autoriza, inclusive, a exasperação da pena-base por derivar da sensação de domínio do homem em detrimento da mulher. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher.
2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base.
3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea.
4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).
Destaco, também, o parecer ministerial quanto ao ponto, por ratificar a importância da qualificadora incluída pela Lei n. 13.104/15 na defesa das mulheres em situação de violência doméstica:
"Inicialmente, observamos que, não bastasse a inviabilidade, na esfera mandamental, de exame das alegações fático-probatórias abordadas no recurso, acerca das circunstâncias e motivações do ato criminoso, causa estarrecimento, para dizer o mínimo, a tentativa de justificar a torpeza do crime supostamente praticado, como que a pretender escusar o gravíssimo delito de tentativa de feminicídio em razão de um pretenso comportamento que seria igualmente “reprovável sob todos os aspectos” da vítima na condição de esposa (!).
O absurdo da ilação é censurável e mais se presta a demonstrar o quão importante é a previsão da qualificadora do homicídio cometido contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher (CP, art. 121, § 2º,VI c/c § 2ª-A, incluídos pela Lei 13.104/2015) como medida repressiva de atos dessa natureza." (fl. 476)
Por fim, em recentíssima decisão, o eminente Ministro Dias Toffoli deferiu liminar para obstar a utilização da tese de "legítima defesa da honra" perante o Tribunal do Júri por considerá-la inconstitucional. O decisum foi levado ao colegiado, em sessão virtual, e, apesar de o julgamento não ter sido concluído, imperioso destacar os seguintes trechos:
"É certo que a plenitude de defesa é princípio constitucional essencial à instituição do tribunal do júri e está inscrita no rol de direitos e garantias fundamentais da Carta Magna, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, al. a, do texto constitucional.
Assim sendo, entendo que a Constituição garante aos réus submetidos ao tribunal do júri plenitude de defesa, no sentido de que são cabíveis argumentos jurídicos e não jurídicos – sociológicos, políticos e morais, por exemplo -, para a formação do convencimento dos jurados.
Não obstante, para além de um argumento atécnico e extrajurídico, a “legítima defesa da honra” é estratagema cruel, subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos à igualdade e à vida e totalmente discriminatória contra a mulher, por contribuir com a perpetuação da violência doméstica e do feminicídio no país. Com efeito, como bem colocou o Ministro Rogério Schietti, no julgamento do AREsp nº 1.553.933/SC (...).
Logo a legítima defesa da honra, nessa perspectiva, não cabe ser invocada como argumento jurídico ou não jurídico inerente à plenitude de defesa própria do Tribunal do Júri. Isso porque, nas palavras de Fernando Capez, outrora citado, “a honra é um atributo de ordem personalíssima, não podendo ser considerada ultrajada por um ato imputável a terceiro, mesmo que este seja a esposa ou o marido do adúltero” (op. cit. p. 309).
Mas, ainda que assim não fosse, não se pode ignorar que a cláusula tutelar da plenitude de defesa não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.
Como já tive a oportunidade de consignar, ao citar o Ministro Celso de Mello, inexistem garantias individuais de ordem absoluta, mormente com escopo de salvaguardar práticas ilícitas (v.g RHC nº 132.115, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 9/3/17).
As franquias constitucionais individuais, nas palavras de Sua Excelência, constituem “um dos núcleos básicos em que se desenvolve, em nosso País, o regime das liberdades públicas. Porém essas franquias ostentam caráter meramente relativo. Não assumem nem se revestem de natureza absoluta. Cede, por isso mesmo, às exigências impostas pela preponderância axiológica e jurídico social do interesse público” (Pet nº 577-QO/DF, Tribunal Pleno, DJ de 23/4/93).
Sob essa perspectiva, a cláusula tutelar da plenitude de defesa, invocada para sustentar a tese de legítima defesa da honra, teria a função ultrajante de salvaguardar a prática ilícita do feminicídio ou de qualquer outra forma de violência contra a mulher, o que é inaceitável em um país em que a vida é considerada o bem jurídico mais valioso do Direito, por opção inequívoca da Constituição de 1988.
HÁ, portanto, a prevalência da dignidade da pessoa humana, da vedação a todas as formas de discriminação, do direito à igualdade e do direito à vida sobre a plenitude da defesa, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio."
(RHC n. 136911/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021).
A propósito:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigo 23, inciso II, e art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Procedência parcial da arguição. 1. A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 2. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 3. A "legítima defesa da honra" não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 4. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação apelar na forma do art. 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal. 5. É inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. HÁ de se exigir um controle mínimo do pronunciamento do tribunal do júri quando a decisão de absolvição se der por quesito genérico, de forma a avaliar, à luz dos atos processuais praticados em juízo, se a conclusão dos jurados se deu a partir de argumentação discriminatória, indigna, esdrúxula e inconstitucional referente ao uso da tese da legítima defesa da honra. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção da vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II, ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; e (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade. 7. Procedência do pedido sucessivo apresentado pelo requerente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do tribunal do júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra. (ADPF 779, Tribunal Pleno, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 1/8/2023).
Por fim, no que diz respeito ao pedido de decretação do segredo de justiça, considerando a imputação promovida na exordial acusatória (fls. 24-28), tenho que merece acolhimento parcial, apenas para os fins do disposto no art. 17-A da Lei n. 11.340/2006, devendo o nome da ofendida ficar sob sigilo, não abrangendo o sigilo, entretanto, "o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo", conforme dispõe o parágrafo único do mencionado dispositivo legal e impõe o princípio da publicidade dos atos processuais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Diligencie-se para que seja assegurado o sigilo do nome da vítima, devendo, inclusive, ser oficiado aos órgãos de origem, para que cumpram o disposto no art. 17-A da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, VINICIUS SCHNEIDER
Advogados
BRUNO HENRIQUE LUSTOZA CARNIELETTO (OAB 103819/PR), VINÍCIUS SCHNEIDER (OAB 096169/PR)
HC 960905/PR (2024/0433355-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VINICIUS SCHNEIDERADVOGADOS:VINÍCIUS SCHNEIDER - PR096169BRUNO HENRIQUE LUSTOZA CARNIELETTO - PR103819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAICON WILHAM PEREIRA FERRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON WILHAM PEREIRA FERRAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Correição Parcial n. 0055303-41.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 4º, I, IV e VI, do Código Penal, por ter supostamente matado sua ex-convivente Perciliana Verginia de Oliveira Benites, no dia 24 de outubro de 2021, em Palmas/PR.
O Tribunal de origem indeferiu pedido da defesa para exibição aos jurados, durante sessão do Tribunal do Júri, do conteúdo de laudo pericial com dados extraídos do celular da vítima. A decisão foi mantida em sede de Correição Parcial.
Neste, a defesa sustenta a ilegalidade do indeferimento da exibição do laudo pericial aos jurados, argumentando que tal prova é essencial para embasar as teses defensivas e dar concretude à plenitude de defesa e ao contraditório.
Aduz que não pretende sustentar a tese de legítima defesa da honra, mas que o conteúdo do laudo ratifica a versão prestada pelo paciente em seu interrogatório, configurando, em tese, injusta provocação da vítima.
Acrescenta que houve preclusão quanto à impugnação do laudo pela acusação, bem como violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que o indeferimento ocorreu próximo à data do júri.
Requer, liminarmente, o deferimento da exibição do laudo pericial aos jurados durante a Sessão de Julgamento designada para 21 de novembro de 2024. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da sessão até o julgamento do mérito deste habeas corpus. Postula, ainda, a decretação de segredo de justiça.
No mérito, pleiteia que seja assegurado o direito de exibir aos jurados o conteúdo integral do laudo pericial com dados extraídos do celular da vítima.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca do direito de exibir aos jurados o conteúdo integral do laudo pericial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, atesta contra a urgência alegada na inicial o fato de que o acórdão do qual supostamente decorreria o constrangimento ilegal apontado foi proferido em 2 de agosto, ou seja, mais de três meses antes da presente impetração, manejada somente às vésperas da sessão plenária cujo adiamento é visado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.