Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL (OAB 20428/ES)
HC 1049756/ES (2025/0433430-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEARTAGNAM DE SOUZA CABRALADVOGADO:DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL - ES020428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JUAREZ DE OLIVEIRA CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J DE O C, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável à pena de 23 anos e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0000732-65.2022.8.08.0016, da Vara Única da comarca de Conceição do Castelo/ES).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, em 12/8/2025, negou provimento à apelação da defesa.
Sustenta-se a nulidade do trânsito em julgado por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a comunicação tardia do resultado do julgamento da apelação ao paciente, feita pela defensora dativa apenas em 28/10/2025, quando já esgotado o prazo recursal.
Alega-se a necessidade de reabertura do prazo recursal diante da atuação ineficaz da defesa dativa, destacando-se a impossibilidade de prejuízo ao réu por erro da defesa técnica, prejuízo esse decorrente da perda do prazo recursal.
Aponta-se, ainda, a nulidade da intimação da advogada dativa, por ausência da intimação pessoal exigida para defensor nomeado, nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Afirma-se que a intimação da advogada dativa por meio do Diário Eletrônico não pode ser considerada válida, uma vez que não garante que a mesma tenha efetivo conhecimento do teor da decisão e que possa, assim, informar o seu cliente sobre a possibilidade de interposição de recurso (fl. 9).
Em caráter liminar, pede-se a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado expedida em 4/10/2025, obstando-se a expedição de mandado de prisão até o julgamento definitivo. Ao final, requer-se a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado, a reabertura do prazo recursal e a expedição de alvará de soltura, no caso de haver prisão decorrente da execução da pena.
É o relatório.
