Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 92134/SP)
HC 1049777/SP (2025/0433555-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GERALDO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2279717-72.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, (2X), n/f do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 15/21).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos da condenação (e-STJ fls. 20/29), em acórdão assim ementado:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Recurso da defesa: Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Negativa oferecida que não afastou os demais elementos colhidos. Pedido subsidiário de aplicação da figura da continuidade em substituição ao concurso material. Providência já adotada em sentença. Recurso desprovido.
Posteriormente, o paciente ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente (e-STJ fls. 37/49).
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do aumento da pena pela agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, por ausência de demonstração de que o agente se valeu do contexto da pandemia para a prática do delito, afirmando que a fundamentação foi genérica e dissociada de elementos concretos do caso.
Requer, ao final, a concessão da ordem para o afastamento da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório. Decido.
Verifico que a irresignação manifestada no presente mandamus tem por objeto o mesmo tema suscitado no Habeas Corpus n. 1.015.865/SP anteriormente impetrado pela defesa do paciente, o qual não foi conhecido de forma monocrática em razão do reconhecimento da preclusão da matéria.
