HDE 13164/EX (2025/0433581-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C N MADVOGADOS:ROSANGELA LA FALCE - SP327241LEONARDO GAROFALO FERRARI - SP295150REQUERIDO:A DE L C
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação da parte requerida na presente ação é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido, subscrito no Brasil e acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, intime-se a requerente para que providencie a apostila (ou a chancela consular brasileira) na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Fica a critério da requerente providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros , por ter-lhe sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do -E, parágrafo único, do RISTJ.