CR 22806/EX (2025/0433616-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO - JUIZ 2INTERESSADO:J DA C CINTERESSADO:M M MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 2) solicita que se proceda à notificação de J. da C. C. – a fim de comparecer à audiência de julgamento, por videoconferência, designada para o dia 26 de maio de 2026, às 11h (horário de Portugal), nos autos da Ação de Incumprimento das Responsabilidades Parentais relativa ao Processo 1605/18.9T8FAR-C – e que se informe qual Tribunal brasileiro a realizará.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, haja vista a necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando-se a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade, devendo ser cumprida por videoconferência perante o Juízo Federal de 1º grau, à luz do art. 109, I, x, da CF/1988. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia, para as providências cabíveis, inclusive a fim de que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.