SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 92134/SP)
HC 1049810/SP (2025/0433634-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM SANTOS DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de W. S. de F., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1º Grupo de Direito Criminal), nos autos da Revisão Criminal nº 2283252-09.2025.8.26.0000 (fls. 1-7).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal. A apelação foi desprovida e os embargos rejeitados; o recurso especial não foi admitido, com trânsito em julgado e subsequente execução da reprimenda. Em 2025, a Revisão Criminal foi indeferida pelo 1º Grupo de Direito Criminal do TJSP (fls. 88-97; fls. 24-33; fls. 60-69).
A impetrante sustenta, como tese principal, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria, por fundamentação inidônea utilizada para negativar a circunstância judicial “personalidade do agente” na primeira fase.
Afirma que houve dupla valoração do mesmo quadro fático (prática dos delitos na presença do irmão menor da vítima) para, concomitantemente, agravar as “circunstâncias do crime” e a “personalidade”, em violação ao princípio do ne bis in idem.
Argumenta que a descrição de “personalidade totalmente distorcida” é genérica e subjetiva, desprovida de elementos concretos ou parecer técnico que demonstrem traços de personalidade além do que o próprio tipo penal pressupõe, razão pela qual não se poderia utilizá-la para exasperar a pena-base.
Aponta precedentes que vedam a negativação da personalidade sem dados seguros nos autos e defende que, mantidas as demais balizas, deve ser readequada a pena-base com o afastamento da vetorial da personalidade (fls. 1-7).
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial “personalidade do agente” na primeira fase da dosimetria, com a consequente readequação da pena-base.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A impetração afirma constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, por inidoneidade da fundamentação utilizada para negativar a “personalidade do agente” e por suposto bis in idem com as “circunstâncias do crime”.
A alegação deve ser rejeitada.
O paciente foi condenado por praticar, entre 2006 e outubro de 2011, no Japão e depois na residência em Atibaia/SP, diversos atos libidinosos contra sua enteada menor de 14 anos, consistentes em masturbar-se diante da vítima, constrangê-la a masturbá-lo, impor toques nas partes íntimas e nos seios e tentar consumar relação sexual no Brasil, utilizando ameaças, promessas de presentes e agressões para manter os abusos, por vezes na presença do irmão mais novo da vítima (Kauan), o que caracterizou crime continuado e a causa de aumento por se tratar de padrasto (fls. 14-21; 61-69).
Consta do acórdão impugnado (fls. 37-40):
Observa-se, desde logo, que o presente pedido revisional se restringe,
tão-somente, a discussão acerca da primeira fase da dosimetria da pena.
É caso de indeferimento do pedido revisional.
Conforme se extrai da r. sentença:
"Passo a dosar a pena. Assim, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do réu e às demais diretrizes norteadoras do artigo 59, caput, do Código Penal, em face do preceito sancionador do artigo 217-a do Código Penal, fixo a pena-base em 10 anos de reclusão. A pena-base foi fixada em patamar 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias em que foi cometido o crime, algumas vezes na presença do irmão mais novo da vítima, Kauan, atualmente com quatro anos de idade, oportunidades em que o réu ligava a televisão em canal de desenho e o menino ficava no mesmo quarto em que os abusos ocorriam, a tudo presenciando, de modo a indicar a personalidade distorcida do réu, merecendo, por isso, reprimenda acima do mínimo legal.
Nada a alterar na segunda fase de aplicação da pena.
Considerando a causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal, aumento a pena de 1/2 (metade), perfazendo 15 anos de reclusão.
Atenta à continuidade delitiva entre vários crimes cometidos por pelo menos cinco anos, aumento a pena, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, em 2/3 (dois terços), perfazendo 25 anos de reclusão.
Inexistindo qualquer outra circunstância modificadora aplicável, torna a pena definitiva."
O V. Acórdão combatido mencionou:
"Relativamente à dosagem das penas, cumpre ver que a pena-base ficou acima do mínimo, em 10 anos de reclusão, com motivação suficiente, referindo a MM. Juíza às circunstâncias do fato e à gravidade e reprovabilidade da conduta, a evidenciar a personalidade distorcida do acusado.
Não houve, assim, exacerbação ilegal ou desmotivada, e não custa lembrar a construção da jurisprudência no sentido de que a primariedade do acusado, por si, não poderia lhe conferir direito público subjetivo à fixação da pena-base no piso. (AgReg no RHC n∘ 117.488/RJ, rel Min. Gilmar Mendes, j. em 1/10/2013; HC n∘ 68.926/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. em 12/12/1991)."
Observa-se, desta forma, que não há nenhum vício a justificar o redimensionamento da pena-base fixada, uma vez que a circunstância judicial da personalidade foi avaliada segundo os parâmetros da razoabilidade em face da elevada perversidade sexual do recorrente, pois para saciar sua lascívia, abusava sexualmente da vítima na presença de seu irmão menor, que assistia a sessão de horrores a que era submetido o ofendido.
Assim, visível que o peticionário possui, como mencionado pelo MM. Juízo monocrático e corroborado pela Colenda Câmara, uma personalidade distorcida e desrespeitadora dos valores jurídico-criminais que fundamenta a agravação da pena. Até mesmo para evitar a padronização da pena (cf. art. 5º, XLVI), é justificável levar em consideração o modo ser do acusado nas hipóteses em que o aspecto considerado negativo guarde nexo causal com a prática delituosa, como é o caso (cf.: NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 175).
Registre-se, ademais, que não houve a utilização de circunstâncias que seriam elementares do crime, como afirma o recorrente. A personalidade desviada ficou demonstrada, pois além de praticar os abusos sexuais os fez na presença de uma criança, irmão da vítima, fato este que não constitui elementar do tipo penal então previsto no art. 217-A do Código Penal.
HÁ a considerar, como oportunamente mencionado pela douta Procuradoria Geral de Justiça que:
"Conforme ensina o professor e doutor Cezar Roberto Bitencourt, a personalidade 'deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 299).
De fato, ao contrário do que sustenta a Defesa, ficou claramente demonstrada a personalidade distorcida do peticionário diante das circunstâncias em que as condutas criminosas foram praticadas, na presença do irmão menor da vítima, não havendo que se falar em afastamento da valoração negativa da referida circunstância judicial.
Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, revelando que o peticionário é um pervertido sexual, capaz de cometer inúmeros abusos sexuais, com danos psicológicos irreparáveis para crianças, única e exclusivamente para saciar os seus institutos sexuais selvagens e estúpidos.
Correto, portanto, o aumento da pena-base.
Sendo assim, a r. sentença e o v. acórdão estão em conformidade com a Lei, a Constituição Federal e o entendimento jurisprudencial, de sorte que o objeto da revisão criminal não merece deferimento."
No que concerne ao sistema trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP) e às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a sentença consignou a fixação da pena-base em 10 anos de reclusão, ¼ acima do mínimo, em razão “das circunstâncias em que cometido o crime, algumas vezes na presença do irmão mais novo da vítima, […] de modo a indicar a personalidade totalmente distorcida do réu” (fls. 21).
Na apelação, o Tribunal estadual manteve a reprimenda, destacando motivação suficiente calcada “nas circunstâncias do fato e na gravidade e reprovabilidade da conduta, a evidenciar a personalidade distorcida do acusado” (fls. 31).
O revisional igualmente rejeitou a tese defensiva, assinalando que “a circunstância judicial da personalidade foi avaliada segundo os parâmetros da razoabilidade em face da elevada perversidade sexual do recorrente, pois para saciar sua lascívia, abusava sexualmente da vítima na presença de seu irmão menor” (fls. 92). E concluiu: “visível que o peticionário possui […] uma personalidade distorcida e desrespeitadora dos valores jurídico-criminais que fundamenta a agravação da pena” (fls. 92-93).
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça,
"A valoração da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Não se admite, pois, que seja presumido que o réu ostenta personalidade distorcida em razão da gravidade do próprio delito ou com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos." (HC n. 566.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
A prática de crimes em alguns momentos, na presença do irmão menor da vítima, é fator concreto que está além dos elementos do tipo penal (art. 217-A do CP), o que autoriza a valoração negativa das "circunstâncias do crime". Portanto, trata-se do modo de execução do crime, envolvendo fatores externos e objetivos.
Por outro lado, o acórdão impugnado considerou elementos "internos" do agente ao valorar negativamente a "personalidade do agente". Ao praticar atos de abuso sexual contra a enteada/vítima na presença de seu irmão menor, o paciente demonstrou intensa inclinação para a prática desse tipo de crime, pois nem mesmo a presença de outra criança de tenra idade foi suficiente para conter os abusos, fator que também demonstra insensibilidade e frieza, fatores que estão além do próprio tipo penal. Tal conduta revela elevada perversidade sexual e inclinação para abusos.
Assim, a tese de bis in idem não se confirma nos autos, pois foram considerados fatores distintos para a negativação das vetoriais "circunstâncias do crime" e "personalidade do agente".
Por tais fatores, a alegação de fundamentação genérica também não prospera, pois os elementos utilizados para a elevação da pena foram fundamentados pelo acórdão impugnado. Ao contrário, as decisões das instâncias ordinárias apresentaram razões concretas e vinculadas ao conjunto probatório, reputando idônea a negativação da personalidade e das circunstâncias do crime, à luz das específicas circunstâncias do caso.
Dessa forma, ausente ilegalidade flagrante e sendo idônea a motivação da dosimetria, impõe-se manter incólume o acórdão recorrido e a sentença quanto à fixação da pena-base e às demais etapas do cálculo, rejeitando-se a pretensão de afastamento da vetorial da personalidade.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 92134/SP)
HC 1049810/SP (2025/0433634-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM SANTOS DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.