SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NELSON ALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1049813/SP (2025/0433638-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NELSON ALVES DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de NELSON ALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 37 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A c.c 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ, fls. 48-56).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 48-56).
No presente writ, aponta que as instâncias ordinárias cometeram erro material no cálculo da pena base, pois fazendo incidir a fração de 1/6 pra cada circunstância judicial a pena base deveria ser fixada em 13 anos e 4 meses de reclusão, e não 14 anos e 9 meses.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos do acórdão impugnado:
"De fato, as condutas evidenciam a culpabilidade exacerbada do acusado, eis que praticados mediante uso de força física e de ameaças psicológicas para vencer a resistência da ofendida e mantê-la em silêncio, tudo para conseguir a satisfação de sua lascívia e sua impunidade.
Ademais, evidenciado que o réu é pessoa violenta, comportamento confirmado por sua esposa, q qual disse que a agredia sempre que ficava nervoso, inclusive, algumas vezes, na frente das crianças que frequentavam sua casa.
Da mesma forma, o incremento em maios grau se mostra justificado em razão da confiança que foi depositada no réu e em sua esposa pelos pais da vítima e, conforme destacado na sentença "o acusado mostrou-se deveras dissimulado em seus interrogatórios, não denotando nenhum tipo de remorso ou arrependimento, chegando a insinuar que a vítima inventara a história para prejudicá-lo gratuitamente.
Igualmente demonstradas as consequências do crime, eis que ficou evidenciado o abalo psicológico sofrido pela vítima, que chego a confessar práticas de automutilação. Ademais, a genitora da vítima disse que a menor passou a molhar a cama após o ocorrido" (e-STJ, fls. 52).
Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 61, II, h, do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade no acréscimo da pena-base na primeira fase da dosimetria, requerendo a redução do quantum de aumento, a alteração para regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/2, na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é possível a alteração do regime prisional para o regime aberto; e (iii) verificar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamenta o aumento da pena-base com base na gravidade concreta do delito, destacando o alto grau de premeditação e organização da conduta, evidenciado pela simulação de vínculo empregatício na instituição bancária e pela escolha de vítima idosa para a prática do furto, bem como pelo prejuízo superior ao comum para essa modalidade delitiva.
4. O aumento da pena-base não se limita a critério matemático rígido, sendo permitida ao julgador a adoção de frações variadas, como 1/6 ou 1/8, desde que justificada pela análise das circunstâncias do caso concreto. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que permite incremento diferenciado conforme o maior desvalor da conduta do réu (AgRg no HC n. 856.273/SP).
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, devido ao reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime semiaberto e a não substituição das penas, ainda que a sanção final seja inferior a 4 anos de reclusão, em observância aos arts. 33 e 44, III, do Código Penal (AgRg no HC n. 736.864/SP). IV. ORDEM NÃO CONHECIDA." (HC n. 940.810/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No que tange à dosimetria, 'A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018);
ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...]
Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)' (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).
4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.
[...]
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; grifei)
No presente caso, não se vislumbra erro material, como aponta o impetrante, pois, malgrado utilizada fração um pouco superior a 1/6 para cada circunstância judicial, o referido aumento foi justificado na gravidade concreta da conduta
Isso porque o paciente, com grave histórico de violência doméstica comprovado, além de ameaças psicológicas e abuso da confiança da família da vítima, praticou as condutas de estupro de vulnerável com uso de força física, tendo ainda, gerado devastadores danos psicológicos à vítima, que passou a automutilar. Portanto, a dosimetria da conduta requer maior rigidez do que os padrões sugeridos jurisprudencialmente.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NELSON ALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1049813/SP (2025/0433638-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NELSON ALVES DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.