HDE 11148/EX (2024/0433656-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M DOUTRO NOME:L MADVOGADOS:LEONARDO SANTOS NEVES - BA050154MARÍLIA SIQUEIRA CRUZ - BA076135REQUERIDO:G G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. M. D. (ou L. M.), cujo objeto é a sentença oriunda da Justiça italiana que concedeu a G. G. a adoção da requerente (maior de idade).
A adoção, no caso presente, é de maior de idade, o que dispensa a citação dos pais biológicos.
A parte requerente juntou aos autos a declaração de anuência do adotante (fl. 31).
Em virtude da alteração do nome da adotada, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 33), no entanto, não houve impugnação alguma (fl. 37).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 61-67).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Os documentos necessários foram devidamente apresentados e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, a decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção e a alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN