Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Remessa
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Outras Decisões
Prc 11461/DF (2023/0433706-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVAREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
Remessa
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Prc 11461/DF (2023/0433706-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVAREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6864 (200702206732), expedido em favor de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs ao prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, pugnou por nova manifestação do devedor acerca da possibilidade de prescrição.
Novamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ratificou a regularidade formal da requisição. Ainda assim, o órgão ministerial insistiu que a advocacia pública esclareça as razões pelas quais entende que não se trata de pagamento de créditos prescritos.
Decisão de fl. 23-24, reputou desnecessária nova manifestação da Fazenda Pública devedora, tendo havido ciência tanto pela parte requerida (fl. 33) quanto pelo Ministério Público Federal (fl. 32), sem nova manifestação (fl. 35).
Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Documento
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Recebimento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Remessa
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Distribuição
Protocolo de Petição