HC 1049826/SP (2025/0433711-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS MANGOLIN ALVESADVOGADO:LUCAS MANGOLIN ALVES - SP422779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO DOUGLAS ERREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO DOUGLAS ERREA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de despacho lavrado nos autos do processo n. 1501184-07.2021.8.26.0510, que deixou de conhecer do agravo interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro e segundo graus, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena definitiva de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Narra que, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, interpôs recurso extraordinário, o qual não foi admitido, com fundamento nos Temas n. 339 e n. 424 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta que, na sequência, manejou agravo interno, o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido, tendo o Tribunal de origem consignado a inadequação da via eleita quanto à insurgência, por entender cabível recurso diverso.
Assevera que, posteriormente, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Aduz que, em seguida, foi interposto novo recurso extraordinário, o qual igualmente não foi admitido.
Assinala que, logo a seguir, interpôs agravo contra essa decisão, o qual, contudo, não foi conhecido pela autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de encerramento da atividade jurisdicional naquela instância.
No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente sob o argumento de que o não conhecimento do agravo configura negativa de prestação jurisdicional e impede o exercício do direito de recorrer.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do despacho que não conheceu do agravo em recurso extraordinário e a determinação de que a autoridade coatora se abstenha de praticar ato que implique o início da execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, postula a anulação do alegado ato coator e o regular processamento do agravo em recurso extraordinário, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 211).
Contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, foi interposto agravo regimental (e-STJ, fls. 216-225).
As informações foram prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 229-292).
O agravo regimental foi improvido (e-STJ, fls. 303-304).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, verifico que o Tribunal de origem, conforme se extrai das informações prestadas (e-STJ, fls. 229-292), consignou que o paciente foi condenado em primeiro e segundo graus, tendo sido interpostos recursos excepcionais, ambos inadmitidos, com fundamento, dentre outros, na incidência dos Temas n. 339 e n. 424 do Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, manejou agravo interno, o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido, sendo apontado, ainda, erro grosseiro quanto à utilização de via recursal inadequada.
A propósito, restou expressamente ementado o acórdão do agravo interno nos seguintes termos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 424 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário, pela aplicação dos Temas 339 e 424 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é o caso de manter a não admissão do recurso extraordinário, diante da existência de óbice processual; e (ii) saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação de precedentes vinculantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Contra a parte da decisão que não admite o recurso extraordinário em razão da existência de óbice processual, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC. Erro grosseiro. Não conhecimento.
4. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida.
5. O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339 do STF).
6. Não possui repercussão geral a matéria relativa à ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, por versar sobre tema infraconstitucional (Tema 424 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: “O recurso extraordinário não cumpre os requisitos legais para admissibilidade”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, “a” e 1.042; CPP, art. 638; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 339 e 424; STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp nº 1355749/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.04.2019; STF, Pet nº 7351/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.11.2017. (e-STJ, fls. 146-147)
Posteriormente, interposto novo recurso extraordinário, este também não foi admitido, sobrevindo agravo, que, por sua vez, não foi conhecido sob o fundamento de já ter sido encerrada a atividade jurisdicional naquela instância.
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho:
Diante do já anotado encerramento da atividade jurisdicional nesta sede (fls. 217/220 deste incidente), não conheço do agravo de fls. 223/230 do presente incidente e fls. 1.130/1.137 dos autos principais, determinando à Secretaria o imediato cumprimento da deliberação contida na parte final do despacho de fl. 941. (e-STJ, fl. 89)
A partir desse quadro fático-processual, observo que a controvérsia submetida a esta Corte consiste em analisar se o não conhecimento do agravo configura ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus.
É cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, nas quais evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Tal compreensão está alinhada à orientação consolidada desta Corte, segundo a qual "[o] habeas corpus não é cabível para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial, uma vez que há recurso próprio previsto em lei, qual seja, o agravo de instrumento" (AgRg no HC n. 981.553/TO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
No mesmo sentido, já se decidiu que não é possível conhecer de habeas corpus impetrado com o objetivo de viabilizar a subida de recurso excepcional obstado na origem, porquanto não se tratando de questão legal passível de divergência, a impetração do writ revela erro grosseiro, obstruindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Com efeito, confiram-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil.
2. HÁ, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão que não admite o recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC).
2. A interposição de agravo regimental (interno) é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado.
3. A jurisprudência do STF e do STJ consagram entendimento no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis não obstam a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que confirma a inadmissão do recurso (extraordinário ou especial) faz retroagir a data do trânsito em julgado ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Exegese do entendimento firmado no EAREsp 386.266/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015.
4. "Os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Precedentes" (ARE 969.022 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, Publicado em 22/2/2017).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE no AREsp n. 1.112.742/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
No caso dos autos, constato que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia à luz das normas processuais pertinentes ao sistema recursal, reconhecendo, em momentos distintos, a inadmissibilidade dos recursos excepcionais e a inadequação da via recursal eleita, com expressa indicação do recurso cabível e qualificação do equívoco como erro grosseiro.
Nessa medida, a decisão posterior que deixou de conhecer do agravo, ao identificar o encerramento da atividade jurisdicional, deve ser compreendida como desdobramento lógico dessa sequência processual, inserindo-se no contexto de aplicação das regras de preclusão e estabilização das decisões judiciais, não se evidenciando, de plano, desbordamento dos limites da legalidade nem negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS