Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JUARA - MT (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MIRANDA - MS (SUSCITADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CC 217542/MT (2025/0433713-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JUARA - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MIRANDA - MSINTERESSADO:A VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:C C NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Juara/MT em face do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Miranda/MS.
O conflito foi estabelecido nos autos de ação de modificação da guarda de infante requerida pelo genitor em face da genitora.
O d. Juízo d. Juara defende a competência do Juízo do Estado do Pantanal porque a criança lá está sob os cuidados da avó materna há 9 (nove) meses (guarda factual); por sua vez, o d. Juízo de Miranda/MS defende que a ação deve tramitar perante o d. Juízo de Juara/MT, residência de ambos os genitores, sendo que a mãe é a guardião de direito da criança.
Oficiem-se aos ds. Juízos suscitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, forneçam informações atualizadas e necessárias para o deslinde do presente incidente processual, em especial a forma com que a criança foi parar em Miranda/MS, na casa da avó, cerca de 1.500 (mil e quinhentos) quilômetros da casa dos pais, quem levou, de forma, com autorização e conhecimento das autoridades ou não, etc.
Após, vista ao Ministério Público para o necessário parecer.
Designo o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Juara/MT, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas à ação originária.
Cumpra-se, com urgência.
Relator
RAUL ARAÚJO
