Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 92134/SP), FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP
HC 1049831/SP (2025/0433733-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALCIDES VIEIRA DE GOES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de A V DE G F – condenado por estupro de vulnerável circunstanciado e por aliciamento de criança para se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita à pena de 19 anos e 7 meses de reclusão, e 312 dias-multa –, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 95/108 – Revisão Criminal n. 2238704-93.2025.8.26.000), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração revisão da dosimetria – na condenação proferida na Ação Penal n. 1502261-51.2020.8.26.0586 (fls. 13/21), da 1ª Vara Criminal da comarca de São Roque/SP, mantida em grau de apelação (fls. 23/41) –, com:
a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, para compensar a majoração da pena-base, sustentando que o paciente confessou os delitos em solo policial, admitindo ter passado a mão nos genitais da vítima, por cima da roupa, e pedido que gravasse vídeos de suas partes íntimas no celular dele (fl. 3);
b) o afastamento da negativação da culpabilidade na pena-base, por fundamentação inidônea, aduzindo que premeditar os delitos e aproveitar-se de momentos em que ficava a sós com a vítima - argumentos aduzidos para caracterizar a culpabilidade exacerbada do agente - são sabidamente aspectos típicos do crime de estupro de vulnerável (fl. 6); ou
c) subsidiariamente, a redução da fração de aumento para a mínima (1/8 ou 1/6) normalmente aplicada para uma circunstância desfavorável (fl. 7).
Sem pedido liminar.
Inicialmente, registre-se que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento quanto à negativação do vetor culpabilidade, uma vez que fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado: premeditou o delito, arquitetando de maneira ardilosa, fria, aproveitando-se de momentos em que ficava sozinho com a vítima, nem que fossem breves, o que destaca sua periculosidade e sua culpabilidade acima da média (fl. 38).
