Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA (OAB 250568/SP)
HC 960928/SP (2024/0433757-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRAADVOGADO:VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA - SP250568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J R A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2314221-41.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado e à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, parágrafo único e artigo 217-A, em continuidade delitiva, e, por duas vezes, no artigo 129 § 9º, todos do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a existência de novas provas que demonstram a inocência do paciente, consistindo em declarações de familiares das supostas vítimas, que negam a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, bem como alegam que as acusações decorreram de mal- entendidos e conflitos familiares. Argumenta que as provas recentemente obtidas são suficientes para evidenciar a flagrante ilegalidade da condenação e justificar a absolvição do paciente. Alega, ainda, que a manutenção da pena constitui constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de justa causa e a com provação de que os fatos atribuídos ao paciente não ocorreram.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal e absolver o paciente.
Liminar indeferida (fls. 90/91).
Informações prestadas (fls. 96/203).
