HC 961072/AL (2024/0433765-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIROADVOGADOS:GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO - AL006556FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA - AL016766EWERTON RUAN ALVES - AL021240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:C G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. G. DOS S. contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, na Apelação n. 0700097-86.2021.8.02.0067, assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. PRECEDENTES DO STJ. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA SEM REPAROS. PENA PRESERVADA NOS TERMOS DA SENTENÇA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. ART. 804 DO CPP. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 472)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que não há provas da materialidade e da autoria delitivas, e sustenta "que as testemunhas oculares que estavam presentes no local se contradizem em seus depoimentos" (e-STJ, fl. 14).
Refere que a peça acusatória carece de elementos probatórios mínimos, não havendo, portanto, justa causa para a ação penal. Aponta, assim, a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requer a "rejeição tardia da denúncia" (e-STJ, fl. 39) e o trancamento da Ação Penal n. 0700097- 86.2021.8.02.0067.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 679-684).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, observa-se a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois a defesa já interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão aqui impugnado, pleiteando pela "rejeição tardia da denúncia" e pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado, ou ainda pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Vale registrar que "[a] violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Vale registrar ainda que, nos termos da Súmula n. 648 do STJ, "[a] superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consta dos autos que no processo já sobreveio a condenação do paciente.
2. Tal circunstância torna prejudicada qualquer discussão acerca de trancamento de ação penal.
3. Aplicação da Súmula 648: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 949.822/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Por fim, não custa relembrar que o revolvimento de matéria fático-probatória, com o intuito de desfazer as conclusões das instâncias ordinárias que entenderam pela condenação do paciente, não é admitido na via estreita do habeas corpus.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.