HC 1049849/ES (2025/0433810-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PEDRO PAULO GOMES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de PEDRO PAULO GOMES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do HC n. 5011271-48.2025.8.08.0000.
Consta da presente impetração que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime do art. 218-B, caput, do Código Penal (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, entendendo idônea a fundamentação da prisão preventiva, à vista da gravidade concreta, da vulnerabilidade da vítima e do risco de reiteração.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em motivos genéricos como “gravidade dos fatos” e “vulnerabilidade da vítima”, sem demonstrar risco específico à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que não há dados individualizados que indiquem reiteração delitiva ou que justifiquem a prisão como única medida possível, sendo possível a aplicação de cautelares alternativas.
Defende que as condições pessoais do paciente seriam favoráveis (primariedade, endereço certo, ausência de atos de obstrução), de modo a tornar desproporcional a medida extrema.
Por fim, argumenta que o juízo a quo não justificou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, em contrariedade ao art. 310, II, do CPP.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, por ausência dos requisitos autorizadores (fls. 9).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 55):
"Isto posto, homologo a prisão em flagrante delito. Feito isso, passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos, nos termos do que dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal. Pois bem. No presente contexto, considerando a manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público nos autos, requerendo expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional, sendo admissível apenas para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – requisitos denominados subjetivos. No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, destacando-se a extrema gravidade dos fatos a ele imputados, tendo como vítima uma criança de 12 anos de idade, de modo que não vislumbro, por ora, qualquer outra medida cautelar capaz de resguardar a integridade física da vítima, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa."
Verifica-se, ao menos em juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na proposta de pagamento em dinheiro para induzir a vítima, menor de 12 anos, a adotar comportamento de cunho sexual, caracterizando tentativa de exploração sexual de menor. Tais circunstâncias evidenciam o elevado desvalor da conduta em tese praticada e a periculosidade concreta do agente, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, por malote digital, com fornecimento de senha para acesso aos autos, se necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS