Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
TutAntAnt 716/SP (2025/0433831-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CARLOS ALBERTO LEAL FILIZZOLAADVOGADOS:RENATA VILHENA SILVA - SP147954ESTELA DO AMARAL ALCÂNTARA TOLEZANI - SP188951RAFAEL ROBBA - SP274389REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO:ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 2-7), objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls. 69-72).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 32):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer pela qual o autor buscou o restabelecimento de seu plano de saúde, cancelado unilateralmente pela operadora ré - Sentença de procedência - Recurso da ré. PLANO DE SAÚDE - Cancelamento unilateral do plano de saúde pela ré, por inadimplência do autor - Ausência de pagamento de mensalidades pelo autor por mais de 60 dias - RÉ que concedeu prazo para o autor purgar a mora das mensalidades atrasadas - Observância da regra prevista no art. 13, II, Lei 9.656/98 e Súmula 94 deste E. TJSP - Comunicações enviadas ao endereço do autor, conforme cadastro junto à ré - Mudança de endereço do requerente sem comunicação à ré, preferindo confiar ao zelador da antiga residência o recebimento e guarda das comunicação remetidas pela ré - No mais, autor que continuou a utilizar o plano, sabidamente remunerado, sem diligenciar junto à ré por telefone ou e-mail para obtenção dos boletos de mensalidades - Culpa da inadimplência que não se imputa à ré - Cancelamento que se mostrou ajustado - Improcedência que se impõe. SENTENÇA REFORMADA, julgando-se improcedente o pedido, revogada a tutela de urgência deferida - Recurso da ré provido, com inversão do ônus da sucumbência.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 38-42).
Nas razões do recurso especial (fls. 43-68), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente, ora requerente, apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, porque, “tendo em vista o seu tratamento é importante ressaltar a tese fixada pela 2ª Seção do STJ no Tema 1.082, em 22/06/22, [...], cuja ratio aplica-se à hipótese em análise [...]. Em conformidade com o entendimento majoritário do STJ o plano de saúde não deve rescindir o unilateralmente o contrato quando o beneficiário está internado ou em tratamento de doença grave até a efetiva alta médica. No caso em questão conforme exarado acima o Sr. C. sofre com artrose grave o que necessita de cuidados médicos recorrente considerando a sua idade e comorbidades clinicas” (fl. 52). “Neste aspecto, há evidente omissão do v. acórdão acerca da ausência de notificação pessoal do beneficiário a fim de converter a mora em inadimplemento absoluto, uma vez que a sua ausência que provocará a extinção de contrato cativo que tem por objeto a saúde do segurado” (fl. 53);
(ii) arts. 5º, LIV, da CF, 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do CC e 4º, III, 6º, III, 47 e 51, IV, do CDC, pois “o aviso de recebimento apresentado não fora assinado pelo titular da apólice, nem mesmo por seus dependentes, não havendo a notificação pessoal de qualquer beneficiário do plano de saúde” (fl. 56). “Desta forma, tem sido considerado que se o pactuado foi adimplido em parte substancial do seu objeto, dar-se-á o seu Adimplemento Substancial, o que retira do lesado a possibilidade de escolher pela resolução do contrato, devendo exigir o seu cumprimento e, eventuais, perdas e danos” (fl. 59).
No agravo nos próprios autos (fls. 73-96), afirmou a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 97-117).
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-7), a parte requerente sustenta que:
(i) “o referido pedido de tutela merece apreciação desta Corte, com urgência, em virtude da saúde do Autor e o iminente risco de ter agravada sua situação vez que necessita de cirurgia ortopédica com urgência e seu plano está cancelado em virtude do acórdão proferido no Tribunal de Justiça de São Paulo” (fl. 4);
(ii) “é necessário observar que o Autor possui diagnóstico de Lesão Meniscal de joelho esquerdo com quadro de dor, além de derrame e grande limitação funcional. Necessitando de artroscopia e meniscectomia de joelho com urgência” (fl. 5);
(iii) “é importante destacar que o autor é pessoa idosa atualmente contando com 68 (sessenta e oito) anos de idade” (fl. 6); e
(iv) “não houve prévia notificação do Requerente acerca da inadimplência, em descumprimento ao disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98” (fl. 6).
Nesses termos, “requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental, para obrigar a operadora a reativar o plano de saúde do autor e manter ativo até o trânsito em julgado da demanda, sob pena de multa diária a ser fixada por este Douto Juízo. Requer seja determinada a expedição de ofício à Operadora para dar conhecimento e garantir o imediato cumprimento do teor da r. decisão a ser proferida por Vossa Excelência pela Requerida Bradesco, do qual o Requerente se compromete a demandar a entrega e comprovar o recebimento perante o Douto Juízo de Primeira Instância” (fls. 6-7).
Conforme despacho de fls. 26-27, foi determinada a intimação da parte requerente para promover à juntada de documentos necessários à compreensão da controvérsia, no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi atendido na petição de fls. 30-140.
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
3. Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris.
4. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência, visto que o mero prosseguimento da ação de inventário com inventariante dativo não representa periculum in mora.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutAntAnt n. 17/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
O Tribunal de origem deliberou sob os seguintes fundamentos (fls. 35-37):
Muito embora se reconheça o direito da operadora de saúde de rescindir o plano de saúde, é sabido que sua ocorrência - por atraso no pagamento das mensalidades por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não somente é permitida contanto que a parte consumidora seja devidamente notificada até o quinquagésimo dia de inadimplência, em observância ao que determina o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
[...]
No caso dos autos, a ré comprovou o envio da notificação ao autor, conforme elucida o teor da missava de fls. 185/186, e aviso de recebimento juntado às fls. 130.
Destaca-se que a alegação do autor de que não recebeu a respectiva notificação não se mostra suficiente para a manutenção do plano que confessadamente estava inadimplido (fls. 01).
Em verdade, a operadora ré cumpriu com seu dever contratual, observando, ainda, os requisitos legais para o encerramento do contrato, remetendo notificação prévia ao endereço fornecido pelo próprio autor para cadastramento junto à ré.
A mudança de endereço pelo autor implicava seu dever de atualização de seu cadastro junto à ré, o que não o fez, preferindo manter o recebimento das comunicações remetidas pela ré no endereço antigo, na esperança de que o zelador do condomínio em que morava os guardasse para futura retirada. In verbis: “Gostaríamos de esclarecer que em momento algum tivemos a intenção de cancelar o plano. O que ocorreu foi uma mudança de endereço: saímos de um apartamento recentemente para uma casa em condomínio fechado. No entanto, não atualizamos esse novo endereço junto à administração do plano de saúde. Até então, o zelador do prédio antigo recebia os boletos e os encaminhava para nós. Porém, nos últimos quatro meses, esses boletos não foram entregues, e não há qualquer registro de que alguém tenha recebido tais correspondências.” (fls. 72 e 197).
Salta aos olhos, ainda, que não obstante a inadimplência das mensalidades por alegação de esquecimento o plano de saúde, sabidamente remunerado, continuou a ser utilizado pelo autor e sua esposa (fls. 75), sem que diligenciassem junto à ré por e-mail ou telefone para a obtenção dos boletos de pagamento respectivos, em manifesta inobservância ao dever de boa-fé objetiva, por não cooperação para a manutenção e equilíbrio da relação contratual entre as partes.
Assim, diante da inadimplência da parte autora, somada a sua prévia notificação quanto ao cancelamento do contrato, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da operadora ré ao encerrar o plano aderido pelo requerente (grifos nossos).
De início, convém ressaltar que não é possível, neste momento processual, aferir a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, acerca do Tema n. 1.082/STJ, porque a parte requerente não promoveu a juntada da cópia das razões dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo.
Do mesmo modo, é inviável conhecer da alegação de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, em relação ao suposto adimplemento substancial, devido à necessidade de que seja demonstrada a ocorrência do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 252 e 356 do STF.
No que diz respeito ao argumento de que “há evidente omissão do v. acórdão acerca da ausência de notificação pessoal do beneficiário a fim de converter a mora em inadimplemento absoluto” (fl. 53), parece não assistir razão à parte, porquanto o TJSP decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Cumpre ainda esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
No mais, observa-se que a parte ora requerente, nas razões do especial, não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido de que o plano “confessadamente estava inadimplido (fls. 01). Em verdade, a operadora ré cumpriu com seu dever contratual, observando, ainda, os requisitos legais para o encerramento do contrato, remetendo notificação prévia ao endereço fornecido pelo próprio autor para cadastramento junto à ré. A mudança de endereço pelo autor implicava seu dever de atualização de seu cadastro junto à ré, o que não o fez, preferindo manter o recebimento das comunicações remetidas pela ré no endereço antigo, na esperança de que o zelador do condomínio em que morava os guardasse para futura retirada” (fls. 35-36).
Igualmente, percebe-se que não refutou os substratos de que, “não obstante a inadimplência das mensalidades por alegação de esquecimento o plano de saúde, sabidamente remunerado, continuou a ser utilizado pelo autor e sua esposa (fls. 75), sem que diligenciassem junto à ré por e-mail ou telefone para a obtenção dos boletos de pagamento respectivos, em manifesta inobservância ao dever de boa-fé objetiva, por não cooperação para a manutenção e equilíbrio da relação contratual entre as partes” (fl. 36).
Dessa forma, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, é provável que incida a Súmula n. 283 do STF.
Possivelmente, também poderá ser caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois “a jurisprudência do STJ admite a notificação por meio postal com AR entregue no endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido assinada pessoalmente pelo contratante, conforme o entendimento consolidado no AREsp n. 2.704.018/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/5/2025” (REsp n. 2.217.087/GO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Além disso, em juízo de cognição sumária, parece que, para rever as conclusões da Corte de origem, quanto ao inadimplemento e à regularidade da notificação, seja imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda, providência não admitida no âmbito desta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Acrescente-se que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Nesse contexto, o fumus boni iuris não está evidente, como exige a excepcionalidade da situação, tampouco o periculum in mora encontra-se demonstrado, tendo em vista que tão somente o relatório médico apresentado à fl. 8 não é suficiente para comprovar a alegada urgência da cirurgia, muito menos a existência de cobertura contratual ao tratamento pelo plano de saúde.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutAntAnt 716/SP (2025/0433831-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CARLOS ALBERTO LEAL FILIZZOLAADVOGADOS:RENATA VILHENA SILVA - SP147954ESTELA DO AMARAL ALCÂNTARA TOLEZANI - SP188951RAFAEL ROBBA - SP274389REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO:ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 2-7), objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
A parte requerente alega que “o Recurso Especial foi devidamente interposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual já foi publicada a decisão de admissão e devidamente protocolado o Agravo em Recurso Especial” (fl. 4).
As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (arts. 288 do RISTJ e 299 do CPC).
Ademais, a competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, conforme expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O exame do pleito, todavia, carece da juntada de documentos necessários à compreensão da controvérsia (CPC, art. 320), a saber: (i) acórdão da apelação e dos embargos de declaração; (ii) razões do recurso especial; (iii) decisão de inadmissibilidade; (iv) razões do agravo em recurso especial; e (v) eventuais respostas apresentadas pela parte requerida.
Nessas condições, a parte requerente para juntar aos autos cópia das peças processuais mencionadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Conclusão
TutAntAnt 716/SP (2025/0433831-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CARLOS ALBERTO LEAL FILIZZOLAADVOGADOS:RENATA VILHENA SILVA - SP147954ESTELA DO AMARAL ALCÂNTARA TOLEZANI - SP188951RAFAEL ROBBA - SP274389REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO:ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825Processo distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 716/SP (2025/0433831-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARLOS ALBERTO LEAL FILIZZOLAADVOGADOS:RENATA VILHENA SILVA - SP147954ESTELA DO AMARAL ALCÂNTARA TOLEZANI - SP188951RAFAEL ROBBA - SP274389REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO:ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
TutAntAnt 716/SP (2025/0433831-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARLOS ALBERTO LEAL FILIZZOLAADVOGADOS:RENATA VILHENA SILVA - SP147954ESTELA DO AMARAL ALCÂNTARA TOLEZANI - SP188951RAFAEL ROBBA - SP274389REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO:ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 12, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA