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Processo Nº 0433851-68.2024.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0433851-68.2024.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(2)
0 Dezembro 2024 1 evento 12 dez 2024 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARINA HELOU GIRALDELI TONI (IMPETRANTE)
Advogados ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE (OAB 124623/SP), MARINA HELOU GIRALDELI TONI (OAB 508950/SP) HC 961054/SP (2024/0433851-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARINA HELOU GIRALDELI TONI ADVOGADOS:ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE - SP124623MARINA HELOU GIRALDELI TONI - SP508950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R I R DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. I. R. D., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 0011334-94.2017.8.26.0047.
Consta nos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação ministerial para readequar a reprimenda para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (fls. 38-56).
Neste writ, a impetrante assevera que a manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável traduz inegável afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que, segundo o contexto fático, a conduta atribuída ao ora paciente (RENAN ÍTALO), teria se limitado ao mero toque superficial sobre as vestes da dita "vítima", na região de suas nádegas (fls. 14-15).
Defende a desclassificação da imputação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), argumentando que
o mero apalpar da região das nádegas da vítima sobre a vestes da mesma, não afeta o bem jurídico correlato ao art. 217-A do CP, mas sim o bem jurídico previsto no art. 215-A do referido Estatuto Penal, se consubstanciando em um autêntico descalabro jurídico a manutenção da exacerbada pana de 9 anos e 4 meses de reclusão equivocadamente imposta a RENAN ÍTALO pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio TJSP (fl. 26).
Sustenta constrangimento ilegal, porquanto o acórdão violou o critério trifásico de aplicação da pena ao deslocar a causa especial de aumento de pena do art. 226, II, do CP para a primeira fase da dosimetria, valorando-a como circunstância judicial.
Nesse sentido, argumenta que
a valoração de causa especial de aumento de pena enquanto circunstancia desfavorável, caracteriza inequívoco constrangimento ilegal pela inobservância do princípio da proporcionalidade ao atribuir reprimenda penal que não guarda correlação alguma com a gravidade da conduta atribuída ao paciente (consistente em um toque superficial na região das nádegas por cima das vestes da suposta vítima) (fl. 33).
Requer a concessão da ordem de habeas corpus (fl. 36) nos seguintes termos:
1) operando-se a pertinente DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (em face das razões retro lançadas);
2) em caráter subsidiário, afastando a valoração (lamentavelmente efetuada pelo acórdão ora guerreado), de uma causa de aumento de pena (não elencada pela r. denúncia e tampouco pela respectiva r. sentença), como circunstância do art. 59 do CP brasileiro, restabelecendo-se assim a pena outrora fixada em primeira instância (8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto), por tal forma de proceder se consubstanciar em medida da mais lídima e soberana JUSTIÇA.
Informações prestadas às fls. 787-867.
O Ministério Público Federa, às fls. 869-876, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea ''e'', da Constituição da República).
[p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024; grifamos).
Assim, descuidando a parte de se valer do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.
[o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 1º/09/2023).
Além disso, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
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