Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), J M DE A (REQUERENTE)
- Advogado
- NATAN AGUILAR DUEK (OAB 228181/RJ)
PET na HC 873339/RJ (2023/0433919-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:J M DE AADVOGADO:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO
Por meio de petição acostada às fls. 209-218, a defesa pleiteia a "a complementação do salvo-conduto expedido de de forma a constar as novas necessidades médicas da paciente, quais sejam: (i) o direito de plantar, cultivar, extrair e produzir artesanalmente remédios à base de cannabis, com a possibilidade de cultivo de até 126 pés de cannabis anuais, bem como importação de sementes em número necessário ao seu tratamento, considerando-se eventuais perdas inerentes ao plantio, tudo exclusivamente em seu endereço residencial, à Rua Tupi, 34, Jardim Excelcior, Cabo Frio-RJ, CEP.: 28.915-060" (fl. 211).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 222-224).
É certo que, em decisão de fls. 190-193, concedi a "ordem de habeas corpus (salvo-conduto) à paciente para 'importação de até 20 (vinte) sementes de cannabis por ano (considerando-se eventuais perdas inerentes ao plantio) bem como autorização para cultivo de 41 a 61 plantas anualmente' (fl. 26)" (fl. 193).
Contudo, comprovada por meio de laudos médicos e de engenheiro agrônomo a necessidade de cultivo de maior quantidade de plantas, é caso de deferimento do pedido.
À vista do exposto, defiro o pedido para conceder salvo-conduto à paciente para "o cultivo total de até 126 plantas por ano, bem como a importação de 151 sementes no mesmo período" (fl. 210).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
