HDE 9321/EX (2023/0433988-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G V M DA SADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:F R DA SREQUERIDO:G M DO C B
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Distrital de Karlsruhe, Alemanha, que concedeu a H. H. W. B. a adoção de sua enteada, G. V. M. da S.
O pai biológico, F. R. da S., bem como o adotivo, H. H. W. B., anuíram expressamente ao pedido (fls. 88-89, 103-104 e 112-115).
Em virtude da alteração do nome de G. V. M. da S., foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 121-123), sem ter havido impugnação (fl. 125).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da homologação (fls. 132-137).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada sentença estrangeira de adoção (fls. 70-74), acompanhada de apostila (fl. 79), de tradução oficial (fls. 25-30 e 81) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 29).
Note-se, por oportuno, que o nome da adotanda foi alterado de G. V. M. da S. para G. V. M. B. (fl. 26).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN