HDE 9318/EX (2023/0434000-9)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:A E L SOUTRO NOME:A E L DA SADVOGADO:RAPHAEL SHINNOSUKE SATO - BA048830REQUERIDO:Y T R SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação formulado por A E L S em desfavor de Y T R S de decisão estrangeira oriunda do Tribunal da Família de Nagoia Agência de Ichinomiya.
Narra a exordial que a parte requerente ajuizou ação de divórcio perante a 6ª Vara de Família de Brasília, em 29/03/2021, pois "apenas mediante a conclusão do processo de divórcio e a comprovação junto às autoridades japonesas da dissolução do matrimônio do divorcio no Brasil, a requerente poderia ter acesso a benefícios sociais destinados a mães solteiras, concedidos pelo governo japonês. Além disso, essa medida visava regularizar sua situação perante as autoridades de imigração, mitigando possíveis consequências de atos ilícitos que o genitor e marido à época poderia vir a cometer, considerando que o mesmo vinha tomando atitudes temerárias".
Em outubro de 2022, a parte requerente apresentou, perante o Tribunal de Justiça Japonês, pedido de homologação do divórcio brasileiro. Na ocasião, a parte requerida foi localizada e foi possível a realização de um acordo, cuja homologação ora pleiteia a parte requerente, afirmando que estão presentes todos os requisitos legais.
Citado, o requerido alega não ser possível a homologação do provimento estrangeiro tendo em vista a anterior sentença brasileira com o mesmo objeto já transitada em julgado, inclusive com averbação na certidão de nascimento do menor.
Em réplica, "a requerente reitera, o pedido de homologação, destacando que a dissolução do vínculo matrimonial já se encontra devidamente resolvida no âmbito jurídico, não havendo qualquer controvérsia nesse tocante. Pleiteia, assim, a homologação integral do acordo subjacente, com todas as suas implicações jurídicas e práticas, dada sua relevância para a regularização documental do menor. Notadamente, a necessidade da emissão de documentos essenciais, como o passaporte, que permanece inviabilizada pela inércia de um genitor completamente ausente e descomprometido com suas responsabilidades legais e morais".
Por meio da petição de fls. 263/266, diz a parte requerente que pretende "a homologação da decisão estrangeira proferida em 8 de agosto de 2022, com trânsito em julgado em 31 de agosto de 2022, buscando assim o devido reconhecimento pátrio de todas as disposições, com exceção apenas do item 1 (divórcio), cuja eficácia já está consumada".
O requerido, por sua vez, reitera o pleito de indeferimento da homologação.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido, resumido o parecer nos seguintes termos:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CIVIL. JAPÃO. DIVÓRCIO. CONTESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PERANTE A JURISDIÇÃO BRASILEIRA. AÇÃO NACIONAL INTENTADA APENAS PARA DECLARAR A DISSOLUÇÃO CONJUGAL COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E VISTO ESTRANGEIRO. FILHO EM COMUM. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA JAPONESA. REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. CONFIRMAÇÃO DO DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA BRASILEIRA OU À SOBERANIA NACIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA CÍVEL.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a parte requerente ajuizou ação de divórcio na Justiça Brasileira para regularizar sua situação jurídica e do filho comum recém nascido no Japão e obter assistência social do governo japonês.
Posteriormente, formulou, perante a Justiça Japonesa, ação de divórcio, cuja homologação se pretende. Eis o teor do provimento estrangeiro:
1. A requerente e a outra parte se divorciam.
2. Determino a guarda do filho das partes MIKAEL HIDEKI LUGGIERI SAKAMOTO (LUGGIERI SAKAMOTO MIKAEL nascido em 11 de julho de 2015) para a requerente, genitora.
3. A outra parte pagará à requerente, a titulo de alimento à criança mencionada no item anterior, o valor mensal de 30.000 (Trinta mil) ienes, a partir de agosto de 2022 até o mês em que a mesma completar 20 anos e o pagamento referente ao mês de agosto de 2022 será realizado no final do mês, sendo que a partir do mês de setembro, será pago no dia 1° de cada mês, sendo o pagamento realizado via depósito no Banco Yucho, conta comum da requerente (código 12460, no. 16542251. Em caso de depósito através de outros bancos efetuar depósito em [Nome da agência] 248 (Leitura: Niyonhachi) [No. da agência] 248 [Tipo de conta] Comum ( No. da conta] 1654225). A taxa de depósito será por conta da outra parte.
4. A outra parte reconhece a obrigação de pagar 500.000 (quinhentos mil) ienes à requerente, a titulo de acordo deste divórcio, e o pagamento será efetuado de forma parcelada, na mesma conta acima referida para alimento. A taxa de depósito será por conta da outra parte.
(1) Final de agosto de 2022, 10.000 (Dez mil) ienes.
(2) De setembro de 2022 a setembro de 2026, todos os meses no dia 1°, 10.000 (Dez mil) ienes por mês.
5. Caso a outra parte atrase no pagamento das parcelas do item anterior por mais de 2 vezes e o valor chegar a 20.000 (Vinte mil) ienes, perderá o beneficio do prazo do item anterior, sendo que a outra parte deverá pagar à requerente imediatamente, o saldo do valor de acordo deduzido montante já pago, e juros de 3% ao ano como multa pelo atraso a serem aplicados a partir do dia seguinte à data que perdeu o beneficio do prazo.
6. As partes consideram o divórcio finalizado conforme determinado na Sentença Principal, não reivindicando nenhum valor ou outros patrimónios, seja em seu nome ou de outro, posteriormente.
7. As custas processuais e as despesas com os procedimentos serão de responsabilidade de cada um.
Como se vê, o provimento estrangeiro trata do divórcio das partes estabelecendo o pagamento de quinhentos mil ienes à parte ora requerente "a título de acordo deste divórcio".
Ocorre, todavia, que já existe decisão judicial brasileira a respeito da dissolução do matrimônio da parte requerente que, inclusive, está averbada na certidão de nascimento do filho comum do casal (fl. 185).
Vale dizer, há coisa julgada brasileira a respeito do divórcio, conforme, aliás, admitiu a própria parte requerente, na petição de fls. 263/266, em que pugna pela homologação com ressalva do item referente ao divórcio.
Nesse contexto, de rigor a prevalência do provimento aqui proferido quanto à dissolução do vínculo conjugal em respeito à soberania nacional.
Nessa linha de raciocínio:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA DE MENOR. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA SOBRE A MATÉRIA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
I - Conforme consta dos autos, após o falecimento da genitora do menor, a requerida, tia materna do menor, obteve a guarda dele, mediante sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Processo n. 7059666-59.2016.8.22.0001, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, cujo acórdão transitou em julgado.
II - O título judicial que se pretende homologar, de fato, atenta contra a soberania nacional. Assim porque, em que pese a sentença de guarda seja uma decisão rebus sic stantibus, ou seja, que poderá ser objeto de revisão por ação própria quando houver modificação no estado de fato e de direito, a existência de decisão judicial proferida no Brasil sobre a mesma matéria impede a homologação da decisão estrangeira. Precedente: HDE n. 1.396/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.
III - Homologação indeferida.
(HDE n. 6.714/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Posto isso, tem-se que a existência de coisa julgada a respeito do divórcio impede a homologação quanto ao ponto. Não obstante, as demais disposições do provimento estrangeiro podem ser internalizadas para que produzam todos os efeitos legais.
Salvo quanto ao divórcio, estão presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 963 e 964), bem como pelo Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (arts. 216-C e 216-D), sendo certo que a decisão estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública (art. 216-F do RISTJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro, em parte, o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA