HDE 11149/EX (2024/0434031-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A MOUTRO NOME:M M FOUTRO NOME:M M SADVOGADO:ANDRÉIA CARDOSO - PR079648REQUERIDO:N P DE A SOUTRO NOME:N P SOUTRO NOME:N S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por M. A. M. diante de N. P. de A. S., que tem por objeto decisão de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida concordou com o pleito homologatório (fl. 27).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido após a juntada de documentos (fls. 67-72).
É o relatório.
Decido.
Registre-se, de início, que os requerentes juntaram os documentos requeridos pelo Parquet.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 28-29) acompanhada de apostila (fl. 79), de tradução oficial (fls. 10-23), da comprovação de eficácia do título (fl. 49) e dos acordos mencionados no título homologando (fls. 11-22 e 30-44).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN