HC 961033/SP (2024/0434036-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOGIULIANO D´ANDREA - DEFENSOR PÚBLICO - SP207309IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V H A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1514031- 94.2023.8.26.0114.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de advertência pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de receptação.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para impor a liberdade assistida ao paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
“INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A DELITO PREVISTO NO ART. 180, 'CAPUT' DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Medida de advertência que, aplicada ao adolescente, revela-se inadequada diante das circunstâncias do caso concreto e de seu histórico infracional. Liberdade assistida que se mostra proporcional e pedagógica, visando à orientação e acompanhamento do adolescente para sua reintegração social. 2. Reparação de Danos. Inviabilidade. Falta de elementos suficientes para fixar-se o valor indenizatório, considerando que a quantia fora estimada pela vítima sem comprovação detalhada dos prejuízos. Adolescente, ademais, que demonstrou não possuir condições financeiras para arcar com o montante sugerido, o que inviabilizaria o cumprimento efetivo da medida. 3. Observância dos princípios da proteção integral e prioritária ao adolescente, além da proporcionalidade e razoabilidade, visando à ressocialização e à conscientização do infrator sobre o desvalor de sua conduta. RECURSO PROVIDO EM PARTE.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de proporcionalidade e atualidade na aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, considerando que o paciente já conta com 19 anos de idade, trabalho lícito e é pai de uma criança.
Argumenta que o ato infracional não se reveste de gravidade concreta que justifique a restrição da liberdade. Destaca que o paciente não se envolveu em nenhum delito na vida adulta e que a existência de medida protetiva em favor de sua ex companheira decorreu de situação que será resolvida perante o Juízo Cível.
Aponta que o paciente já recebeu a advertência, estando extinta a medida socioeducativa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a medida de liberdade assistida e mantida a advertência já aplicada.
A decisão de fls. 101/103 indeferiu a medida liminar, tendo sido prestadas informações às fls. 111/113, 115/118 e 120/213.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 225/228).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a alteração da medida socioeducativa aplicada ao paciente.
A medida de liberdade assistida foi aplicada pelo Tribunal de origem, ao revés da advertência, nos seguintes termos:
“O apelado cometeu ato grave ao conduzir motocicleta que sabia ser fruto de crime e desobedeceu à ordem de parada policial. Isso demonstra que a aplicação de simples advertência seria inadequada, uma vez que é reservada para situações de menor gravidade.
Ademais, a certidão de antecedentes de fls. 82 e 83 indica que o apelado foi beneficiado com remissão suspensiva, cumulada com medida de liberdade assistida, julgada extinta em 16 de agosto de 2022 (fls. 144, processo 0024972-51.2021.8.26.0114), em razão de ter praticado atos infracionais tipificados nos artigos 33, caput e 35, da Lei 11.343/06 - tráfico de drogas e associação para o tráfico (fls. 154, processo 1518095-21.2021.8.26.0114). HÁ, ainda, registro de que o apelado estava sendo investigado por ato infracional da mesma natureza, relacionado à receptação de motocicleta, ocorrido em 17 de agosto de 2023, com remissão extintiva homologada em 8 de maio de 2024 (processo 1516458-64.2023.8.26.0114, fls. 79).
Além disso, responde a processo de apuração de atos infracionais relacionados a lesão corporal e ameaça, supostamente praticados contra sua ex namorada, genitora de sua filha recém-nascida, em julho de 2023 (autos nº 1510855-10.2023.8.26.0114).
Esse histórico evidencia comportamento reiterado em práticas infracionais, o que exige medida mais severa que a simples advertência. Tal medida, se aplicada, poderia transmitir ao adolescente falsa sensação de impunidade, o que contraria os princípios norteadores das medidas socioeducativas previstas no ECA.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, no artigo 112, a possibilidade de aplicação de diferentes medidas socioeducativas ao adolescente infrator, cabendo ao magistrado considerar as circunstâncias do ato praticado e a situação pessoal do adolescente.
No presente caso, a medida de liberdade assistida se mostra mais adequada e proporcional, dados seu caráter educativo e ressocializador. A liberdade assistida é estratégia de acompanhamento sistemático direcionada ao representado, visando sua orientação e reeducação, além de oferecer suporte e supervisão para sua reintegração familiar e social. Esse tipo de medida busca proteger e auxiliar jovens em conflito com a lei, facilitando sua reintegração no contexto familiar e comunitário. A implementação dessas medidas deve ser realizada por profissionais qualificados ou serviços especializados, seguindo diretrizes de conduta predefinidas.
Em suma, diante das particularidades do caso e as condições pessoais do apelante, que já respondeu pela prática de outros atos infracionais, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida - em estrita observância aos princípios e objetivos previstos no ECA.” (fls. 11/12).
Quanto ao tema, o art. 118 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses em "que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente".
Nota-se que a aplicação da medida imposta foi devidamente fundamentada pelo pelo tribunal de origem, com indicação das razões concretas para decretação da liberdade assistida, tendo destacado a gravidade concreta da conduta e o envolvimento em diversos outros autos de ato infracional, entendendo pela reiteração das práticas infracionais que exigiria medida mais gravosa do que a advertência aplicada em primeiro grau, tudo em consonância com as decisões desta Corte.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ADVERTÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CABIMENTO DE MEDIDAS MAIS GRAVOSAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos.
3. As medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas remissões e advertências em anteriores intercorrências que não foram suficientes para afastá-lo da prática delitiva, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de liberdade assistida para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
4. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte, configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.664/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO CRIME DE FURTO QUALFICIDADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. USO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese em foco, a instância ordinária, ponderando as finalidades das medidas socioeducativas, a gravidade da infração e as condições pessoais do adolescente, considerou a medida de internação adequada para o caso.
III - Frise-se que a Lei n. 8.069/1990, em geral, não impôs correção estrita e taxativa entre os atos infracionais e as medidas socioeducativas a serem aplicadas. HÁ, portanto, certa discricionariedade vinculada do magistrado aos fins das medidas socioeducativas e as circunstâncias que envolvam o ato e a situação do infrator.
IV - No caso em exame, o r. decisum está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter o adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização, por meio de medida socioeducativa de internação, haja vista "[...]
as apreensões ocorridas em oportunidades anteriores. Além disso, soma-se o modus operandi empregado na prática do ato infracional, a ausência de estrutura familiar, bem assim o uso de entorpecentes" (fl. 203).
V - Assim, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação é correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 812.233/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK