HDE 13165/EX (2025/0434049-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I S DA SADVOGADO:NELEMAR ANTONIA DO CARMO PROCOPIO - SE017481REQUERIDO:R M M
DESPACHO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira proposta por I. S. da S., em que é parte requerida R. M. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriundo da Justiça de Portugal.
De início, verifica-se que a petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça (fl. 2). Todavia, a procuração de fl. 7, além de não conter poderes específicos para que a advogada constituída declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC), não veio acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila.
É importante esclarecer que, caso sejam subscritas no exterior, a procuração, a declaração de hipossuficiência e a declaração de anuência deverão vir acompanhadas de chancela consular brasileira ou apostila.
Assim, intime-se a parte requerente para que, caso queira prosseguir com o pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos, em 60 dias, instrumento procuratório regularizado ou apresente declaração de hipossuficiência, acompanhados de chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) e da carta de anuência de fl. 19, visto que foram subscritas no exterior.
Alternativamente, a parte poderá providenciar a lavratura de procuração e declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Caso opte por não regularizar a carta de anuência com a juntada de chancela ou apostila, a requerente deverá informar, no mesmo prazo, se pretende dar prosseguimento à ação com a citação do requerido por Carta Rogatória no endereço indicado à fl. 2.
Após essa providência, será apreciado o pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN