Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1049908/SP (2025/0434178-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 3012478-18.2025.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para decretar a prisão preventiva do réu, pela suposta prática de crimes de estupro de vulnerável. Afirma que a decisão se apoiou apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, que seriam insuficientes para demonstrar a materialidade e a autoria, e na circunstância de o paciente estar em local incerto e não sabido.
Todavia, verifico que a impetração não foi instruída com cópia de documentos mencionados no acórdão combatido – notadamente, a representação da autoridade policial pela prisão do réu, a decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor das ofendidas e o relatório de investigações apresentado em 4/9/2025 –, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
