Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOAQUIM ARAUJO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOAQUIM ARAÚJO NETO (OAB 12071/CE)
HC 1049910/CE (2025/0434207-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAQUIM ARAUJO NETOADVOGADO:JOAQUIM ARAÚJO NETO - CE012071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO PAULINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. P. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 71, 217-A e 226, II, do Código Penal.
O impetrante alega que a condenação em segundo grau afronta os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida reconhecida em primeiro grau não teria sido superada por prova sólida.
Afirma que não pretende reabrir provas, mas corrigir ilegalidade patente na valoração do acervo, citando precedentes do STJ e do STF que admitem o controle, em habeas corpus, de condenações fundadas em elementos frágeis.
Relata que o paciente é idoso, com 75 anos, primário e de bons antecedentes, trabalhador rural. Pondera que a prisão em regime fechado, distante de sua residência, impõe-lhe gravíssimo risco e sofrimento desproporcional.
Aduz que houve absolvição na origem por dúvida razoável e posterior reforma para condenação, seguida de inadmissão do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ e não conhecimento de agravo interno, com trânsito em julgado.
Defende, subsidiariamente, a prisão domiciliar, fundada no art. 117, I, da Lei n. 7.210/1984, por razões humanitárias, diante da idade avançada, vulnerabilidade extrema e baixo risco social.
Pondera que, liminarmente, deve ser suspenso o acórdão condenatório, com salvo-conduto, ou concedida, de imediato, a prisão domiciliar até o julgamento definitivo.
Informa que, por ser idoso, requer prioridade de tramitação, nos termos do .048 do CPC e do Estatuto da Pessoa Idosa.
