SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1049956/ES (2025/0434214-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:N DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de N. DE O. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5012741-17.2025.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 27/6/2025, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, alegando perda superveniente do objeto da prisão por esvaziamento do risco à instrução criminal.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS E PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do juízo que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Requer a revogação da custódia cautelar, sob os argumentos de ausência dos requisitos legais, esvaziamento do risco à instrução e suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal; (iii) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva padece de ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea.
3. A prisão preventiva exige, cumulativamente, prova da materialidade, indícios de autoria (fumus commissi delicti) e risco decorrente da liberdade do investigado (periculum in libertatis), nos termos do art. 312 do CPP.
4. O delito imputado ao paciente, estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP.
5. Os autos revelam indícios de materialidade e autoria, lastreados em boletim de ocorrência, depoimento da vítima, testemunho, prints de mensagens e demais provas colhidas no inquérito.
6. A decisão de primeiro grau fundamenta a prisão preventiva na garantia da ordem pública, da instrução criminal e na aplicação da lei penal, destacando que o paciente persegue, intimida e ameaça a vítima de forma reiterada, inclusive com condutas de coação no curso do procedimento.
7. A gravidade concreta do delito, associada ao padrão de perseguição e intimidação, demonstra a periculosidade do agente e inviabiliza a adoção de medidas cautelares alternativas, por se mostrarem insuficientes para proteger a vítima e assegurar a efetividade da jurisdição penal.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da prisão preventiva quando baseada em elementos concretos da gravidade do delito e da periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis (AgRg-RHC 211.289/SC; AgRg-RHC 207.757/ES).
9. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e não evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem em sede de Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando lastreada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade da conduta;
2. A prática de intimidações e ameaças contra a vítima configura fundamento idôneo para a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal;
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não resguardam a ordem pública e a integridade da vítima diante da gravidade do caso.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 312, 313, I, e 319.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e a cessação dos motivos da preventiva, destacando que o fundamento ligado à conveniência da instrução criminal se esvaziou com a realização da oitiva da vítima em 23/06/2025, antes da decisão de 27/06/2025, além de violação aos arts. 315, § 1º, e 316 do CPP.
Afirma que a manutenção da prisão com deslocamento de fundamento para garantia da ordem pública seria genérica e configuraria antecipação de pena; aponta contradição diante da concomitante imposição de medidas protetivas de proibição de aproximação e contato (art. 319 do CPP), as quais revelariam suficiência de cautela diversa.
Requer a concessão liminar para expedir alvará de soltura; no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o decreto preventivo por manifesta ilegalidade; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Desse modo, passo ao exame das alegações de modo a afastar eventual constrangimento ilegal flagrante.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, assentou o seguinte (e-STJ fl. 20/21):
O periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do agente representa para o meio social ou para a instrução do processo, também se faz presente de forma inequívoca, notadamente sob o prisma da conveniência da instrução criminal.
Conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada “por conveniência da instrução criminal”. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacificada no sentido de que a ameaça a vítima ou testemunhas constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar com base nesse requisito.
(…)
No caso em tela, os relatos da vítima de que o investigado a persegue, intima e ameaça de forma reiterada, com o nítido propósito de influenciar a vítima e prejudicar a investigação criminal. A conduta de N. O. atenta diretamente contra a serenidade e a liberdade da principal fonte de prova do processo, colocando em xeque a própria efetividade da jurisdição penal. O termo externado pela ofendida de que algo pior lhe aconteça caso confirme as acusações em juízo não pode ser ignorado por este Poder Judiciário.
A gravidade em concreto dos fatos, somada à audaciosa conduta de coação no curso do procedimento, revela a periculosidade acentuada do agente e a sua total indiferença para com a Justiça. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de aproximação e de contato, embora relevantes, mostram-se, no presente momento, insuficientes para conter o ímpeto do investigado, que, mesmo ciente da existência de um procedimento em seu desfavor, não hesitou em continuar a sua companha de intimação.
O Tribunal estadual, ao denegar a ordem, registrou, dentre outros pontos, que (e-STJ fls. 16/18):
No caso em apreço, apura-se a prática do crime de estupro de vulnerável perpetrado contra adolescente, a qual, mesmo após a instauração de ação de produção antecipada de prova, tem sido alvo de persistente perseguição, intimidação e ameaças por parte do paciente.
Tais condutas, conforme demonstram os elementos constantes dos autos, não se limitam, como pretende fazer crer a impetrante, a eventual exercício do direito de defesa ou à mera confirmação dos fatos em juízo. Ao revés, revelam um padrão reiterado e grave de hostilidade e coação, especialmente quando analisadas à luz do Termo de Informação de id 71827558, datado de 17 de junho de 2025, extraído dos autos de origem, que ora transcrevo:
“(…) QUE o crime aconteceu em 04 de maio de 2020, enquanto a vítima ainda era adolescente, dando origem a ação n 0000150-72.2022.8.08.0046 para sua oitiva especial, na forma da Lei nº 13.431/2917; QUE a ação ainda está em curso, tendo sido redesignada audiência para a próxima segunda feira; QUE, no entanto, N. O. vem coagindo a vítima com sua presença, aproximando-se da informante e falando obscenidade, deixando-a totalmente desconfortável; “dando em cima” da vítima, perseguindo-a nos locais que ela frequenta; QUE desde que ele praticou o ato delituoso, nunca deixou de perseguir a vítima, falar “gracinhas” para ela; QUE a vítima nunca mais conseguiu andar sozinha pela cidade, sendo que sua genitora sempre a acompanha, inclusive, levando-a e buscando-a do trabalho; QUE tem medo constante dele, porque ele sempre se mantém presente e próximo, intimidando-a, ameaçando-a e coagindo-a; QUE, inclusive, já “jogou a moto” em cima da vítima; (…) QUE a informante tem muito medo do que ele possa fazer contra ela, principalmente se ela confirmar a denúncia que fez contra ele em juízo; QUE ele persegue a vítima em seu local de trabalho e onde ela mora, passando em frente de onde ela está em clara tentativa de intimidá-la; (…)”
Diante dessas considerações, as circunstâncias que cercam o fato evidenciam que as demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para atingir o objetivo desejado.
Não obstante a decretação da prisão preventiva seja medida extrema entre as cautelares, não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública.
Portanto, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão questionada, cabendo salientar que a concessão da ordem em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do Habeas Corpus, porém denego a ordem.
É como voto.
A defesa sustenta, em síntese, que o fundamento ligado à conveniência da instrução criminal se esvaziou com a realização da oitiva da vítima em 23/06/2025, sendo ilegal a manutenção da prisão por deslocamento genérico à garantia da ordem pública; afirma contradição na concomitante imposição de medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, que revelariam suficiência de cautelar diversa.
Todavia, da leitura das decisões, verifica-se que a custódia não foi motivada, isoladamente, na necessidade de assegurar a instrução criminal, tendo o magistrado singular destacado a gravidade em concreto dos fatos, somada à audácia demonstrada pelo paciente nas coações supostamente praticadas, evidenciando sua periculosidade e indiferência com a Justiça.
Não se sustenta, portanto, a alegação de esvaziamento do risco à instrução, por já ter sido realizada a oitiva da vítima, eis que foi ressaltada a manutenção do padrão de perseguição e intimidação, tal como evidenciado pelo Termo de Informação de 17/06/2025 e pela fundamentação do decreto prisional, que também se ancorou na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Não há inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal a quo; ao contrário, há reforço à motivação concreta já presente, destacando a insuficiência de medidas alternativas e a periculosidade em concreto.
Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)”. (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nessa mesma direção, segundo o “Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)”. (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Quanto à substituição da prisão por medidas cautelares diversas, o acórdão estadual apontou, com base em elementos específicos, a inadequação das cautelas do art. 319 do CPP.
Ora, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Desse modo, não se constata, de plano, constrangimento ilegal decorrente de ausência de contemporaneidade ou de esgotamento dos motivos da preventiva. Ao revés, há fundamentação robusta e atual, pautada em ameaças e perseguições reiteradas à vítima. Inviável, portanto, a concessão do writ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Retifique-se a autuação para que constem apenas as iniciais do paciente.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1049956/ES (2025/0434214-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:NILCILEI DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.