Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1049917/AL (2025/0434249-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A V F DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A V F DE M contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem no HC n. 0810498-23.2025.8.02.0000 (fls. 15/20), preservando a medida socioeducativa de internação imposta pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Arapiraca/AL, pelo prazo mínimo de 6 meses, pela prática de ato infracional análogo ao delito de furto qualificado, com mandado de busca e apreensão cumprido em 1º/9/2025 (Autos n. 0715616-26.2024.8.02.0058 – fls. 27/29).
Nas razões da presente impetração, alega-se, em síntese, que: (i) não se constata a presença de nenhuma das hipóteses previstas em lei em que se autoriza a internação; ao revés, nota-se que os atos infracionais análogos a crimes que são imputados ao paciente se enquadram em infrações que atentam contra o patrimônio (furto), portanto, não há violência ou grave ameaça à pessoa (fl. 10); (ii) não constam contra o paciente quaisquer representações socioeducativas em seu desfavor, se tratando o fato em tela o único ato infracional por ele cometido (fl. 10); (iii) o ato praticado pela autoridade coatora se mostra ilegal, pois viola a lei, além de não observar a devida proporcionalidade, na medida que outras medidas socioeducativas podem ser impostas ao paciente, rompendo o círculo vicioso que se encontra sem que, com isso, cesse a sua liberdade de locomoção (fl. 11); e (iv) o adolescente permaneceu em liberdade durante todo o curso da representação, sem que houvesse a notícia da prática de nova infração ou incidente processual, o que evidencia a perda de contemporaneidade e a ausência de necessidade concreta da medida mais gravosa (fl. 12).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o fim de reconhecer o direito do paciente de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal juvenil condenatória e, em consequência, determinando a sua imediata soltura (fl. 14).
Liminar indeferida (fls. 180/182).
Prestadas as informações (fls. 188/191), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 197/202).
