SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), CARLO DANIEL BASTO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLO DANIEL BASTO (OAB 091405/PR)
HC 961155/PR (2024/0434250-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLO DANIEL BASTOADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de V G contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0031001-26.2017.8.16.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) ROGATIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NAS FASES INVESTIGATIVA E PROCESSUAL, ATESTA A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VERSÃO DO RÉU QUE NÃO É APTA A MACULAR AS DECLARAÇÕES HÍGIDAS DA OFENDIDA. ACERVO SÓLIDO. 2) PLEITO GENÉRICO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO APLICADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. CONSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA."
No presente writ, a defesa sustenta que a sentença agravou a pena com base em juízo subjetivo sobre a gravidade dos fatos, sem fundamentação objetiva concreta que demonstrasse a especial gravidade.
Alega que o juiz aplicou o art. 71 do Código Penal de maneira automática, sem demonstrar a continuidade delitiva mediante prova de condições objetivas, como tempo, lugar e modo semelhantes entre os atos.
Aduz que, embora a palavra da vítima em crimes sexuais seja relevante, sua dependência exclusiva para agravar apenado paciente, sem provas materiais complementares, representa excesso.
Defende que a pena imposta em regime fechado não observou a primariedade e outros fatores do réu, o que infringe o princípio da individualização da pena.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena e readequado o regime imposto.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 47/54), argumentando que não se visualiza flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, ao reverso, esse se mostra compatível com a melhor interpretação do texto legal, bem como em harmonia com o entendimento do STJ sobre a matéria.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Neste writ, o paciente almeja, em apertada síntese, a diminuição da pena aplicada, sem a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II do Código Penal, e sem o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Objetiva, ainda, a fixação de regime mais brando de cumprimento da pena.
Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
No caso, o Tribunal de origem manteve a pena aplicada ao paciente sob a seguinte fundamentação (grifos nossos):
"Conforme explicitado alhures, o apelante requer genericamente a aplicação da sanção no mínimo legal. Transcreve-se, para melhor avaliação da insurgência, a ponderação do Magistrado de primeiro grau para fixação da pena do sentenciado (mov. 88.1).
“IV) DOSIMETRIA:
a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais:
CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES: não possui; CONDUTA SOCIAL: possui residência e trabalho fixos, logo não lhe é desfavorável; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: foi a satisfação de sua lascívia, normal para o crime da espécie; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo penal e não prejudicam ao réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a consecução do delito.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, e ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, em 08 (oito) anos de reclusão.
b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes:
Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas, sendo certo que a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 226, II, do Código Penal exclui a possibilidade de aplicação das agravantes genéricas do art. 61, II, “e” e “f”, do diploma penal supracitado, elidindo-se, assim, o malfadado bis in idem
c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena:
Incide a espécie a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CPB (ser o agente tio da vítima), com inequívoco poder reverencial sobre a ofendida, razão pela qual se majora a pena ora fixada em ½ (metade), restando a pena estabelecida em 12 (doze) anos de reclusão.
CONTINUIDADE DELITIVA:
Considerando que os crimes da mesa espécie foram praticados em condições semelhantes de tempo, local e modus operandi, dentro de um ânimo de continuidade, não há, data vênia, se falar em crime único, pela patente caracterização da continuidade delitiva, ex vi do artigo 71, caput, do Código Penal.
No caso, tratando-se de duas práticas delitivas de estupro, em continuidade delitiva, há de se aplicar o menor valor dentre as frações de aumento cominada na causa de majoração geral de pena, prevista em lei (1/6).
Neste contexto, majora-se a pena até aqui fixada em 1/6, ficando a reprimenda do réu estabelecida em 14 (catorze) anos de reclusão, pena que reputo necessária e suficiente para a retribuição do delito.”
Isto posto.
Na primeira etapa Sua Excelência considerou, corretamente, todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixando, pois, a basilar no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes quaisquer atenuantes ou agravantes, a reprimenda intermediária remanesceu no patamar ínfimo.
No último estágio do cômputo da sanção, porém, verifica-se que o Juiz de Direito sentenciante reconheceu acertadamente em desfavor do acusado a majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que ele é tio da ofendida, elevando a pena no patamar legalmente recomendado de 1/2 (metade), passando a reprimenda do Sr. V. G. ao quantum de 12 (doze) anos de reclusão.
Por fim, tendo em vista o correto reconhecimento da continuidade delitiva, já que no decorrer da instrução probatória delineou-se a ocorrência de mais de uma conduta de estupro de vulnerável, Sua Excelência exasperou a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão do que a reprimenda definitiva do Sr. V. G. restou estabelecida em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Assim, inexistindo qualquer irregularidade no cálculo dosimétrico, de rigor a manutenção da pena definitiva fixada na sentença, bem como a conservação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da expiação corporal. [...]" (fls. 23/25).
No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o Juízo de origem não majorou a pena-base, tendo-a fixado no mínimo legal.
Outrossim, as instâncias ordinárias justificaram acertadamente o aumento da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 226, II, do CP, tendo em vista o agente ser tio da vítima e ter sobre ela “inequívoco poder reverencial”.
Desse modo, o acórdão objurgado, ao considerar o parentesco (tio x sobrinha), para a aplicação da causa de aumento obedeceu o previsto no art. 226, II, do CP e está de acordo com o entendimento desta Corte.
Ademais, é certo que o afastamento das premissas consideradas pelo Tribunal de origem acerca da autoridade que o réu exercia sobre a vítima demandaria reexame fático probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA DESCRITA NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRÍNCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea 'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT, desta relatoria, DJe de 17/5/2023).
2. A tese defensiva atinente à ausência de provas para a condenação não pode ser analisada por esta Corte, isso porque é assente que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
3. Não é possível a desclassificação da conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) para a figura típica prevista no art. 215-A do Estatuto Repressivo (importunação sexual), na hipótese em o agente pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, em razão o princípio da especialidade(ut, AgRg no HC n. 813.705/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023.)
4. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
5. Rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir que o recorrente não exercia qualquer autoridade sobre a vítima, afastando a causa de aumento, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.094.943/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da "impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
2. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.959.697/SC, julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP).
3. Ademais, "esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o crime de estupro contra vulnerável se considera consumado sempre que houver prática de qualquer ato lascivo contra menor de 14 anos de idade" (AgRg no REsp n. 1.817.586/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
4. Inviável o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que "a menina foi submetida a constrangimento de conotação sexual por parte de acusado, pessoa com quem a adolescente tinha relação familiar de proximidade e confiança". Rever tal conclusão esbarraria no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.140.734/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Igualmente, tendo sido comprovada a prática do delito em pelos menos duas oportunidades, a aplicação da fração de 1/6 para a continuidade delitiva não diverge da jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA: DESPROVIMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO, ABUSO DE CONFIANÇA E AMEAÇA À VÍTIMA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, f, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CPP. PARENTESCO POR AFINIDADE. APLICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM DUAS OPORTUNIDADES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROVIMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. TENRA IDADE DA VÍTIMA (3 ANOS). NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica.
3. Tendo a pena-base sido exasperada com a indicação de elementos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se a culpabilidade, tendo em vista o modus operandi do delito, pois o réu premeditava os crimes, abusando da confiança da genitora da vítima quando ficava encarregado de cuidar da menor, além de ameaçá-la, não se verifica ilegalidade.
4. Não se verifica bis in idem se foram utilizadas circunstâncias diversas para valorar a culpabilidade, com base no modus operandi do delito, ressaltando-se a premeditação, o abuso de confiança e a ameaça à menor, e para aplicar a agravante prevista no art. 61, f, do CP, com a indicação de que o acusado se aproveitou do contexto doméstico para a prática delitiva.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
6. Tendo sido comprovada a prática do delito em pelos duas oportunidades, a aplicação da fração de 1/6 para a continuidade delitiva não diverge da jurisprudência desta Corte Superior.
7. A apreciação das alegações referentes à não configuração da condição de tio por afinidade e de não demonstração da continuidade delitiva demandariam o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A tenra idade da vítima, que possuía 3 anos de idade na época dos delitos, é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda foi redimensionada.
9. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 2020401 PR 2022/0259436-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTURPO DE VULNERÁVEL. ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRQEUSTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RÉU QUE À ÉPOCA ERA AVÔ POR AFINIDADE DA VÍTIMA E SOBRE ELA EXERCIA AUTORIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
5. Rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir que o recorrente não exercia qualquer autoridade sobre a vítima, afastando a causa de aumento, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2433871 PR 2023/0290746-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023)
Ademais, a apreciação da alegação referente a ausência de demonstração da continuidade delitiva demandaria o reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Por fim, como bem ressaltou o Parquet federal, mantida a fixação da pena privativa de liberdade do paciente em patamar superior a 8 anos, não há de se falar em fixação de regime inicial diverso do fechado, por expressa disposição do art. 33, §2º, “a” do Código Penal.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, CARLO DANIEL BASTO
Advogado
CARLO DANIEL BASTO (OAB 091405/PR)
HC 961155/PR (2024/0434250-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLO DANIEL BASTOADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, CARLO DANIEL BASTO
Advogado
CARLO DANIEL BASTO (OAB 091405/PR)
HC 961155/PR (2024/0434250-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLO DANIEL BASTOADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.