Rcl 50259/RS (2025/0434262-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:G F CADVOGADOS:ZOLAIR ZANCHI - RS032757BRUNO DEBIASI SALVI - RS082495CAMILA DRAGHETTI MILANI - RS113824NATHÁLIA DEBIASI SALVI - RS135346RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:N CREPRESENTADO POR:F CADVOGADOS:CÉSAR CAUÊ SCHAEFFER ONGARATTO - RS053943ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI E OUTRO(S) - RS054228FILIPE BALBINOT - RS070264ANDERSON MATTUELLA - RS075999
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente (fls. 883-892), opostos à decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação (fls. 876-879).
Em suas razões, a parte embargante alega (fl. 885):
(...) omissão na decisão a quo, VISTO QUE DEIXOU DE EXAMINAR A QUESTÃO ESSENCIAL SUSCITADA, apta a infirmar a conclusão judicante, pois houve definição judicante sobre a continuidade de prestar alimentos, e, por decorrência, afastando-se a necessidade de nova ação, sendo que a Reclamação deve ser processada e julgada para garantir a autoridade das decisões do Tribunal, com fulcro no Artigo 988, II, do CPC.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o Espólio de N. C., deve permanecer obrigado ao pagamento dos alimentos, TENDO SIDO EXPRESSAMENTE AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO, conforme se extrai do trecho do voto proferido no AREsp 1.737.388/RS, acima reproduzido, ao qual restou omisso pelo julgado a quo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
Na hipótese dos autos, não há falar em omissão.
Como claramente disposto na decisão embargada, "no REsp n. 1.737.388/RS não existe qualquer manifestação quanto ao prosseguimento da execução. Esta Corte Superior somente reconheceu o dever do espólio de prestar os alimentos até o encerramento do inventário e nos limites da herança ao alimentado/herdeiro" (fl. 878).
Portanto, não há falar em ofensa à decisão desta Corte Superior. As matérias referentes à extinção da execução de alimentos ou à necessidade de propositura de nova ação contra o espólio para que preste os alimentos não foram objeto do REsp n. 1.737.388/RS.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA