HC 961162/RS (2024/0434370-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:H L PCORRÉU:J L DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26):
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. ART. 243 DA LEI Nº 8.069/90 (1º FATO). ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (2º FATO). CONTORNOS E AUTORIA DELITIVOS CERTIFICADOS NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS BEM EVIDENCIADAS NO SENTIDO DE QUE OS ACUSADOS ADQUIRIRAM BEBIDA ALCOÓLICA E FORNECERAM ÀS OFENDIDAS. INGESTÃO DE BEBIDA DE GRADUAÇÃO ALCOÓLICA ELEVADA QUE LEVOU UMA DAS OFENDIDAS À EMBRIAGUEZ E INCONSCIÊNCIA. ACUSADOS QUE SE PRONTIFICARAM A CONDUZIR A ADOLESCENTE ATÉ A CASA DELA, MAS LEVARAM ELA PARA A RESIDÊNCIA DELES E LÁ PERPETRARAM A VIOLÊNCIA SEXUAL EM CONCURSO DE AGENTES. OFENDIDA QUE SEQUER CONHECIA OS ACUSADOS. LAUDO PERICIAL POSITIVO PARA A PRESENÇA DE MATERIAL GENÉTICO DE UM DOS RÉUS NA ROUPA DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUSPEITAR DE ERRO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA OFENDIDA. REJEITADO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APENAMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS, EM RAZÃO DA REVALORAÇÃO DAS BASILARES, MANTIDA A MAJORAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO À SEGUNDA IMPUTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. OFICIE-SE À ORIGEM, DANDO CIÊNCIA DESSA DECISÃO PARA CUMPRIMENTO, FULCRO NO ART. 938 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS."
O paciente foi condenado às penas de 02 anos e 06 meses de detenção pelo delito do art. 243, caput da Lei 8.069/90 e 13 anos e 04 meses de reclusão pelo delito do art. 217-A, parágrafo 1 do Código Penal. Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso para redimensionamento da pena para 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 anos de detenção, em regime inicial aberto.
Daí o presente habeas corpus substitutivo.
A Defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de indevida exasperação da pena e ausência de prova da autoria.
Ao final, requer a concessão da ordem: "para o efeito de readequar a dosimetria da pena, reduzindo ao mínimo legal, assim como, afastar a causa de aumento do art. 226, inciso IV do CP, pelos termos destacados nas razões. ".
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada e baseada em ampla análise do acervo probatório. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado na via extreita do habeas corpus.
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurispruduência dessa Corte Superior, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos transcritos abaixo passam a integrar essa decisão (e-STJ fls. 122/127):
"[...]2.1.- Inadequação da via – HC substitutivo O presente habeas corpus foi indevidamente impetrado como substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus, não merecendo, por isso, ser conhecido. Realmente, é pacífica a jurisprudência desse C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive na esteira de decisões do STF, no sentido de que o habeas corpus não deve ser admitido quando houver recurso legalmente previsto contra a decisão impugnada, como ocorre, no presente caso. De outra parte, é também tranquilo o entendimento de que, caso se constate manifesta e flagrante ilegalidade, deve ela ser afastada, por meio da concessão da ordem, de ofício. No caso em tela, porém, não se verifica qualquer ilegalidade que justifique essa concessão de ofício, como se verá. III - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. Na dosimetria da pena levada a efeito na sentença, tanto para o crime de fornecimento de bebida alcoólica quanto o de estupro de vulnerável, na primeira fase, a pena foi majorada em razão das circunstâncias do crime e das consequências do crime, por diferentes motivações. O Tribunal de origem afastou a negativação das circunstâncias do crime, no crime de fornecimento de bebida alcoólica, bem como afastou a negativação das consequências do crime, no crime de estupro de vulnerável. 3.2. Como se vê, a Corte local reformou a dosimetria e alterou a exasperação da pena-base levada a efeito pelo magistrado singular, exarando fundamentação concreta e adotando parâmetros razoáveis, o que afasta a ocorrência de flagrante ilegalidade. 3.3. Saliente-se, ainda, que, no caso da alegação de negativa de autoria, patente, igualmente, a inadequação da via eleita, haja vista que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Ausente ilegalidade, desnecessária a excepcional concessão da ordem. IV - CONCLUSÃO 4. Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus."
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA