Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Habeas corpus
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1049915/RS (2025/0434412-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS THURMER BUENOADVOGADO:LUCAS THÜRMER BUENO - RS101318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DENNER DIAS POGORZELSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENNER DIAS POGORZELSKI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Sustenta o impetrante ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que deve ser revogada a prisão preventiva, pois [a] decisão baseou-se em premissas equivocadas e ignorou provas essenciais que demonstram a ilegalidade da custódia. Passa-se a refutar, ponto a ponto, os fundamentos do v. acórdão (fls. 5/6).
Menciona, ademais, que [s]e ações em curso não podem agravar a pena, com muito mais razão não podem servir de fundamento para decretar ou manter uma prisão preventiva, sob pena de violação direta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) (fl. 8).
Acrescenta que falta contemporaneidade na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como que não restou comprovado nos autos que o ora paciente teria descumprido medidas protetivas determinadas na origem (fls. 11/14).
Também enfatiza que a decisão que determinou a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, sob o argumento de que para a prisão preventiva, demonstração de perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A decisão impugnada viola, portanto, o art. 315 do CPP, segundo o qual toda decisão judicial deve ser fundamentada de forma concreta e individualizada (fl. 15).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do ora paciente, ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da medida liminar (fls. 17/18).
É o relatório.
Decido.
Como cediço, o rito do habeas corpus, dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada aos autos da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, documento indispensável para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e dos fundamentos que embasam a impetração, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
Ressalte-se que é ônus do impetrante comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos idôneos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. A ausência de tal comprovação inviabiliza o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que [o] habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração (AgRg no HC n. 804.462/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgadi em 24/04/2023, DJe de 02/05/2023).
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO À MÍDIA AUDIOVISUAL. INSUFICIÊNCIA.
1. O habeas corpus, rito célere de cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração" (AgRg no HC n. 727.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/5/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.077/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.
III. Razões de decidir
3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.
4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025, grifei)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1049915/RS (2025/0434412-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS THURMER BUENOADVOGADO:LUCAS THÜRMER BUENO - RS101318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DENNER DIAS POGORZELSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.