HC 1049934/AL (2025/0434438-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE JOSENILSON BEZERRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J J B DE L contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, nos autos do HC n. 0810288-69.2025.8.02.0000, denegou a ordem (fls. 11/24), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Plantonista Criminal de Maceió/AL, nos autos da Ação Penal n. 0701626-04.2025.8.02.0067, pela suposta prática do crime descrito no art. 215-A do Código Penal (fls. 25/27).
A impetrante alega, em síntese, fundamentação genérica do decreto prisional, porquanto não apresenta um único dado concreto, extraído dos autos, capaz de revelar que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular transcurso da instrução processual ou a aplicação da lei penal (fl. 4).
Sustenta que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, diante da fragilidade do decreto prisional, buscou complementar o seu conteúdo, trazendo argumentos outros a justificar a manutenção da prisão preventiva, o que não é admissível, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, que, mesmo na hipótese de se entender presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, manter a prisão do paciente é medida mais gravosa, sendo perfeitamente possível e recomendável, dadas as circunstâncias do caso, a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal (fl. 8).
Requer, assim, que CONCEDA liminarmente a ordem de habeas corpus, com a finalidade de relaxar a prisão cautelar decretada na origem, expedindo-se o pertinente alvará de soltura em favor do paciente para cumprimento imediato na unidade prisional onde se encontra (fl. 9).
Liminar indeferida (fls. 125/127) e informações prestadas (fls. 134/138 e 139/143), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 145/152).
É o relatório.
Inicialmente, verifico que, de acordo com as informações constantes do portal eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória (art. 213, §1º, do Código Penal), em 2/12/2025, negando ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ora, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (HC n. 607.475/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020 - grifo nosso).
Dessa forma, passo à análise do decreto prisional.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia, nestes termos (fls. 25/26 - grifo nosso):
Em primeiro lugar, destaco que acerca da materialidade e os indícios de autoria, existem elementos suficientes para sua configuração, o que se extrai dos depoimentos colhidos das testemunhas e do relato da representante da vítima, que descreveu que o flagranteado já perseguia a vítima e, no dia dos fatos, além de persegui-la, alcançou-a para praticar ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Ressalto, ainda, que malgrado não tenham sido localizados antecedentes criminais em desfavor do autuado (fl. 33), esse admitiu que “já foi preso por roubo e homicídio” (fl. 21), o que, aliado ao relato de pretéritas perseguições em desfavor da ofendida adolescente, denota o perigo da liberdade do autuado.
No caso em exame, verifica-se a presença de um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de conter a conduta do investigado e evitar novas investidas contra a vítima, menor de idade.
Assevero, ainda, que a prisão preventiva que ora se decreta atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, ao tempo em que também é adequada em sentido estrito, pois o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
Anoto, também, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois essas não se mostram suficientes para resguardar o interesse público. Portanto, tem-se demonstrado a fumaça do bom direito e o perigo da demora, de modo que reputo a prisão preventiva como a medida adequada a ser aplicada no caso em comento.
Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 17/23 – grifo nosso):
[...]
In casu, segundo descreve a denúncia (fls. 01/04 dos autos de origem), no dia 10 de agosto de 2025, por volta das 16h30, no Conjunto Carminha, bairro Benedito Bentes, nesta Capital, o acusado teria constrangido a vítima, adolescente de 14 anos, mediante violência, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
[...]
Nota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, indicando que sobre o paciente recai indícios de autoria, por ter, supostamente, constrangido a vítima a ato libidinoso, ao perseguir e, contra sua vontade, segurar pelos braços e ter tocado em seus seios. Inclusive se fez consignar os relatos de práticas anteriores de suposto assédio em face da vítima, que se observa dos depoimentos da irmã da vítima, que estava na sua companhia no momento do suposto ato, e dos policiais militares que realizavam o flagrante, que na ocasião coletaram informações junto aos populares e familiares da vítima quanto ao fato.
Do referido depoimento da irmã da vítima nos autos da prisão em flagrante (fls. 21/22 dos autos originários), colhe-se que o acusado, supostamente, costumava assediar sua irmã por meio de assobios e comentários de cunho sexual. Narrou que sua família já havia falado com ele, mas que o comportamento persistia. Que no dia do fato estava junto com a ofendida, quando o acusado teria seguido a vítima, o que fez com que ela acelerasse os passos por medo de sofrer agressão sexual, mas que conseguiu alcançá-la, segurou seu braço e alisou seus seios, e ainda falou termos sexuais. Nesse momento, a vítima gritou pedindo socorro.
O policial militar condutor narrou (fls. 14/15 dos autos de origem) que a equipe foi acionada por populares acerca de um lixamento de um acusado que teria tentado estuprar uma adolescente de 14 anos de idade. Afirma que ao chegar ao local, colheu relatos dos que estavam presentes, informando que mais cedo deste ocorrido, já houve uma situação envolvendo o mesmo acusado e uma menina, na qual aquele teria tentado abordar esta, sem sucesso. Também foi informado que o acusado teria o costume de assediar a vítima, mas que na data de hoje ele se aproximou da ofendida, segurou-a pelos braços e tocou em seus seios.
Logo, ao contrário do que alega a defesa, há elementos probatórios concretos e individualizados que vinculam o paciente a suposta prática delituosa, não se tratando de meras conjecturas ou suposições dissociadas da realidade fática.
Analisando os elementos trazidos pela parte impetrante, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante dos indícios de autoria e materialidade, assim como no risco de reiteração delituosa.
[...]
Ademais, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente - crime sexual de importunação em face de vítima menor de idade, 14 anos - fundamenta adequadamente o decreto prisional para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade.
[...]
Como se vê, a custódia está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime praticado pelo paciente, que perseguiu várias vezes a vítima, de apenas 14 anos de idade, alcançando-a para praticar ato libidinoso; bem como em razão de já ter sido preso anteriormente por crimes de roubo e homicídio.
Ora, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).
Ademais, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Registro, ainda, que, tendo o paciente respondido preso a toda a ação penal, não faz sentido que, com a superveniência da condenação e ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, lhe fosse deferida a liberdade.
Com efeito, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau (AgRg no HC n. 926.668/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/4/2025).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR