AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUISMAR FERNANDES DA SILVA (AGRAVANTE), 5. L F DA S (INTERESSADO)
Advogado
GILVAN BATISTA DA SILVA (OAB 40019/GO)
AgRg no HC 1049936/GO (2025/0434441-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:LUISMAR FERNANDES DA SILVAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:L F DA SADVOGADO:GILVAN BATISTA DA SILVA - GO040019
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUISMAR FERNANDES DA SILVA (AGRAVANTE), 5. L F DA S (INTERESSADO)
Advogado
GILVAN BATISTA DA SILVA (OAB 40019/GO)
AgRg no HC 1049936/GO (2025/0434441-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:LUISMAR FERNANDES DA SILVAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:L F DA SADVOGADO:GILVAN BATISTA DA SILVA - GO040019Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GILVAN BATISTA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GILVAN BATISTA DA SILVA (OAB 40019/GO)
HC 1049936/GO (2025/0434441-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GILVAN BATISTA DA SILVAADVOGADO:GILVAN BATISTA DA SILVA - GO040019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
L. F. DA S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5509994-10.2025.8.09.0000.
O insurgente pretende o reconhecimento de nulidade processual por deficiência de defesa técnica, por ausência de laudo pericial e por fragilidade do acervo fático-probatório, uma vez que a condenação haveria sido amparada apenas por depoimentos contraditórios da vítima e de testemunhos indiretos.
O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 4/11/2025 e se insurge contra acórdão revisional, julgado em 30/10/2025 (fl. 27).
Conheço do writ porque competente este Tribunal Superior para a análise do mérito, segundo o art. 105, I, “e”, da Constituição Federal.
I. Contextualização
Trata-se de paciente condenado, pela prática de estupro, nos termos do art. 213, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, a 9 anos de reclusão, no regime fechado (fls. 36-44).
O acórdão, ao indeferir o pedido revisional ajuizado, consignou o que se segue quanto à arguição de nulidade ora trazida (fls. 21-27, grifei):
[...] Não assiste razão à tese defensiva. Conforme se extrai dos autos, o réu foi citado pessoalmente e informou possuir defensor técnico. Em seguida, foi apresentada resposta à acusação por advogado particular regularmente identificado (CÍCERO FERREIRA RODRIGUES SOBRINHO – OAB/GO 36.992), o qual também acompanhou o acusado na audiência de instrução e julgamento, inclusive realizando entrevista reservada e promovendo a defesa técnica durante o interrogatório. Posteriormente, foram apresentadas alegações finais por escrito.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
O defensor atuou de forma efetiva e contínua em todos os atos processuais relevantes, não havendo qualquer indicativo de abandono da defesa técnica ou de prejuízo ao réu. Ainda, após a sentença, novas advogadas (EDVANIA DE OLIVEIRA SANTOS OAB/GO 65.462 e EDILAINE CANDIDA DE JESUS CARVALHO OAB/GO 66.497), habilitaram-se nos autos e juntaram procuração regularmente (mov. 49), dando seguimento ao exercício da ampla defesa e interposição do recurso cabível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o processo penal admite a constituição de defensor apud acta, mesmo sem a juntada imediata do instrumento de mandato. Assim estabelece o art. 266 do Código de Processo Penal, interpretado de forma teleológica em consonância com a garantia da efetividade processual [...] no mesmo sentido, julgados recentes desta Corte reconhecem que, estando o réu assistido por advogado devidamente identificado em audiência e demais atos processuais, não há que se falar em nulidade por ausência de procuração, desde que inexistente prejuízo à defesa [...] segundo o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige a demonstração concreta de prejuízo à parte, o que manifestamente não ocorreu no caso. A defesa técnica foi exercida em todas as fases do processo, com plena ciência dos atos processuais e possibilidade de contraditório. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício capaz de ensejar a nulidade pretendida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada [...].
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a manutenção do ato processual, quando atingida a sua finalidade, bem como ao princípio da boa-fé, diante da máxima venire contra factum proprium, não admite que a parte se beneficie por eventual nulidade que haja dado causa. No caso em apreço, a defesa técnica fora devidamente intimada e, embora não haja anexado aos autos de origem a procuração, não se esquivou o munus público, uma vez que apresentou resposta à acusação, compareceu aos atos processuais e de forma efetiva atuou em nome do paciente, mediante entrevista reservada com o acusado, e especial no ato do interrogatório.
Depois de prolatada a sentença condenatória, o réu foi representado por outras duas advogadas que anexaram a procuração no feito e também agiram diligentemente.
Assim, segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo requerente. Não se afigura o bastante a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
A propósito:
[...] 3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).
[...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2020).
Ademais, confira-se:
[...] No que tange à alegação de que o paciente foi defendido por advogado sem procuração nos autos, tal circunstância não tem o condão de gerar, por si só, uma automática nulidade processual. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
No presente caso, verifica-se que o advogado compareceu aos autos, apresentou resposta à acusação e participou de diversos atos processuais, o que configura a chamada constituição apud acta, conforme corretamente apontado pela Corte de origem [...] (HC n. 1.011.785, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 17/09/2025, destaquei).
Dessa forma, não acolho à preliminar de nulidade.
II. Absolvição
Quanto ao pleito absolutório (fragilidade do acervo fático-probatório para embasar a condenação), o acórdão asseverou o que ora se transcreve (fls. 23-27, destaquei):
[...] a defesa sustenta que a condenação do requerente não encontra amparo em provas suficientes, especialmente pela ausência de laudo pericial e pela fragilidade dos depoimentos prestados, o que inviabilizaria a manutenção da sentença condenatória. Todavia, tal alegação já foi exaustivamente enfrentada e rejeitada na sentença condenatória, cujo conteúdo foi integralmente confirmado por acórdão proferido em sede de apelação criminal, com base em fundamentos sólidos e elementos probatórios coerentes e convergentes.
[...] o revisionando foi condenado por constranger, mediante violência e grave ameaça, sua ex-cônjuge a manter conjunção carnal e outros atos libidinosos, utilizando-se de arma branca (facão ou faca) para intimidá-la. Os fatos ocorreram na residência do casal, em três ocasiões distintas, durante o relacionamento conjugal. A vítima relatou que, após o casamento, passou a ser forçada pelo acusado a praticar atos sexuais sob ameaça constante, inclusive sendo vigiada com arma branca enquanto realizava tarefas domésticas. Informou que sofreu violência sexual em três episódios distintos, sempre sob coação e intimidação com facas. A autoria foi confirmada pelos depoimentos da vítima e de sua irmã, que a acolheu após os fatos e relatou seu estado emocional e o conteúdo das confidências recebidas. Ambos os depoimentos foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e serviram como base probatória principal para a condenação. A ausência de laudo de exame pericial não invalida a materialidade do delito em crimes contra a dignidade sexual, que muitas vezes não deixam vestígios [...] as alegações da defesa quanto à suposta falsidade dos depoimentos colhidos em juízo não se sustentam em qualquer elemento novo ou capaz de invalidar a coisa julgada, revelando-se mera tentativa de reanálise de matéria já apreciada e decidida em todas as instâncias ordinárias.
[...] conforme já sedimentado nesta Corte, a revisão criminal não se presta à rediscussão de provas já valoradas em sentença e acórdão, salvo quando houver prova nova, inequívoca e robusta, o que não se verifica no presente caso. Não havendo qualquer documento novo ou elemento fático superveniente apto a demonstrar a inocência do requerente ou circunstância que autorize a diminuição da pena, não se configuram as hipóteses legais do art. 621 do CPP. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão revisional sob o fundamento de insuficiência probatória [...].
Observa-se que, depois de detida análise dos autos pelo Tribunal estadual das provas que instruíram o feito, que foram elaboradas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu-se pela configuração do delito de estupro, notadamente com amparo nas evidências oral e documental produzidas.
A fim de infirmar essa conclusão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso em apreço.
Nessa perspectiva, confiram-se:
[...] 3. Pedida a absolvição para afastar a tipicidade material da conduta, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 913.879/AM, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo [Desembargador convocado do TJSP], 6ª T., DJEN 26/6/2025).
[...] 1. Não há como acolher o pedido da Defesa de absolvição da conduta, pois o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para comprovação da materialidade e autoria (AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) [...] (AgRg no HC n. 982.717/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 10/4/2025).
[...] 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal [...] 4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva (HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016).
Por fim, destaca-se que o entendimento da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard, nos autos, é nessa perspectiva (fls. 155-161):
[...] Verifica-se do excerto a ausência de prejuízo à defesa com a presença ao longo de toda a instrução criminal do defensor, regularmente identificado. Além disso, esse e. STJ considera válida a constituição do defensor "apud acta" mesmo sem instrumento formal de procuração [...].
[...] Acrescenta-se que o acórdão combatido consignou pela suficiência probatória para a condenação imposta, além de ressaltar qua a ausencia de laudo de exame pericial não invalida a materialidade do delito de crimes contra a dignidade sexual [...] esse e. STJ entende que é inadequado pleitear absolvição sem sede de writ por não ser permitido o revolvimento de fatos e provas [...].
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual no âmbito da Lei Maria da Penha, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com embasamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GILVAN BATISTA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GILVAN BATISTA DA SILVA (OAB 40019/GO)
HC 1049936/GO (2025/0434441-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GILVAN BATISTA DA SILVAADVOGADO:GILVAN BATISTA DA SILVA - GO040019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUISMAR FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
L. F. DA S., condenado por estupro, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5509994-10.2025.8.09.0000.
A defesa alega nulidade processual por deficiência da defesa técnica, por ausência de laudo pericial e por deficiência probatória (condenação amparada em depoimentos contraditórios da vítima e testemunhos indiretos).
O pleito de suspensão da execução da pena – que perpassa pela análise detalhada das decisões proferidas nos autos do processo originário – é satisfativo e confunde-se com o mérito da impetração. A pretensão deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os seus fundamentos embasadores.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial a respeito de eventual interposição de recurso especial, bem como a senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GILVAN BATISTA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GILVAN BATISTA DA SILVA (OAB 40019/GO)
HC 1049936/GO (2025/0434441-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GILVAN BATISTA DA SILVAADVOGADO:GILVAN BATISTA DA SILVA - GO040019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUISMAR FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.