HC 1049947/MG (2025/0434442-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO DIAS CANDIDOADVOGADO:BRUNO DIAS CÂNDIDO - MG116775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GIOVANI DE OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. de O. R, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.522164-3/001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 217-A, § 1º, do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.069/1990. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente do delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e condenou-o à pena de 9 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pelo Ministério Público, buscando a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e o recurso interposto pela defesa foi parcialmente provido, reduzindo a pena para 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 140):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CORRUPÇÃO DE MENOR – RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90 – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE. Não tendo a defesa alegado, no momento oportuno o vício processual, nem demonstrado a ocorrência de prejuízo pela ausência de juntada dos laudos periciais dos aparelhos eletrônicos apreendidos, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Considerando que foram realizadas diligências para apuração de eventuais câmeras de segurança ou do sistema “olho vivo” na região dos fatos, as quais restaram infrutíferas, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. Estando a sentença devidamente fundamentada, nos moldes do que preconiza o art. 93, IX, da Constituição da República, não há que e falar em sua nulidade. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime do artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, bem como do elemento subjetivo do injusto penal, inviável a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Por outro lado, não havendo prova firme e robusta quanto ao crime do artigo 244-B da Lei 8.069/90, deve ser mantida a absolvição do apelado. Existindo circunstância judicial desfavorável, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, devendo, entretanto, ser alterado o patamar de aumento para cada vetor negativo, observando-se o “critério do intervalo” obtido entre a pena mínima e máxima cominada ao delito, dividido por oito (8), que é o número de circunstâncias judiciais previsto no artigo 59, do Código Penal.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
Daí o presente writ, no qual a defesa alega violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, em razão da não disponibilização de laudo pericial conclusivo dos dados extraídos dos dispositivos eletrônicos apreendidos na busca e apreensão autorizada judicialmente, apesar de reiteradas requisições e do reconhecimento judicial da pertinência da prova, e da prolação de sentença condenatória sem a juntada do referido laudo, violando o princípio da não surpresa.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da sentença condenatória e de todos os atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizado à defesa o acesso ao laudo pericial e aos dados digitais extraídos dos equipamentos apreendidos, com a reabertura dos prazos processuais.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, alega a defesa a nulidade por violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão da não disponibilização, pela autoridade policial, do relatório circunstanciado dos dados extraídos dos dispositivos eletrônicos apreendidos.
Na hipótese, a Corte local afastou a aventada nulidade por cerceamento de defesa assim fundamentando (e-STJ fls. 144/147):
Argui a i. defesa em preliminar, a nulidade do processo, por cerceamento de defesa.
Aduz, para tanto, que foi expedido mandado de busca e apreensão para a residência do sentenciado, sendo apreendidos “equipamentos eletrônicos, quais sejam, 1 (uma) unidade de microcomputador, marca Dell (Notebook com carregador); 1 (uma unidade) de telefone celular, marca Samsung, 1 (uma) unidade de telefone celular, marca Iphone”, mas “até a presente data, nenhum laudo pericial conclusivo acerca dos itens apreendidos foi disponibilizado”.
Assevera que “foi realizado tão somente o desbloqueio e extração dos dados de apenas um dos celulares apreendidos e não foi elaborado um relatório conclusivo acerca dos dados extraídos que, inclusive, podem auxiliar para a absolvição do ora apelante”, gerando “evidente prejuízo à defesa do ora apelante, uma vez que foi deferida a medida extrema de busca e apreensão e absolutamente nada foi realizado até então”.
Afirma, ainda, que “a indisponibilidade de acesso à integralidade das informações obtidas através da investigação constitui ofensa frontal às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que impõe a nulidade da sentença, uma vez que não poderia ter sido prolatada na pendência da conclusão das perícias imprescindíveis para o desate do feito”.
Razão não lhe assiste.
Conforme se infere dos autos, foi deferida a busca e apreensão na residência do réu e, ainda, a quebra do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos por ventura apreendidos (pág. 145-147 – doc. único).
O mandado de busca e apreensão foi cumprido, sendo apreendidos um computador e dois aparelhos celulares (pág. 148 – doc. único).
Ao apresentar resposta escrita, a i. defesa não requereu diligências (pág. 472-487 – doc. único).
Posteriormente aportou aos autos e-mail da polícia civil informando que “Por ordem da Delegada de Polícia, Dra. Hionara Araújo Pimentel, informo que as análises periciais referente aos aparelhos telefônicos e informáticos apreendidos no REDS 2024- 020044609-001 foram devidamente requisitadas, após autorização judicial. Contudo, até a presente data, os laudos ainda não foram encaminhados a esta Delegacia de Polícia, sendo que assim que forem enviados, eles serão remetidos à justiça para juntada nos autos 0002503-88.2024.8.13.0042” (pág. 632 – doc. único).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a i. defesa requereram “o envio dos laudos periciais dos celulares pendentes”, o que foi deferido (pág. 636 e 712 – doc. único).
A autoridade policial novamente informou que “em pesquisa ao sistema PCNET, foi possível verificar que os laudos referentes ao reds 2024- 0200446090-001, não se encontram concluídos, em tempo, informo que foi solicitado aos setores responsáveis, a conclusão com a maior brevidade possível, conforme comprovantes em anexo” (pág. 670 e 716 – doc. único).
Antes da apresentação de alegações finais pelas partes, a autoridade policial encaminhou o laudo pericial de “Remoção de bloqueio e/ou extração de Dados”, referent ao Iphone apreendido, dele constando que “a ferramenta forense permitiu também a extração de dados da memória interna”; que “A ferramenta forense Cellebrite UFED possibilitou a extração de dados do cartão SIM que acompanhava o aparelho examinado” e, ainda, que “os dados decorrentes destas extrações deram origem a um relatório em formato Cellebrite Reader (relatório portátil padrão da Cellebrite), gerado por meio do software forense Cellebrite Physical Analyzer. O relatório é composto por 6 (seis) partes (arquivos) com tamanhos compatíveis para gravação em mídias ópticas tipo DVD-R” (pág. 744-745 – doc. único), tendo a i. autoridade policial designado investigador de polícia para “analisar e confeccionar relatório circunstanciado de investigação referente aos arquivos do aparelho celular” (pág. 747 – doc. único).
Na sequência, abriu-se vista às partes para apresentação de alegações finais, tendo a i. defesa, em memorais, arguido, em preliminar, a inépcia da denúncia, não havendo preliminar referente à eventual nulidade por ausência de juntada do relatório circunstanciado de investigações referente aos arquivos extraídos (pág. 775-813 – doc. único).
Somente agora, em sede de razões recursais, em verdadeiro atropelo à marcha processual, a i. defesa sustenta, em preliminar, o cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada do laudo pericial.
Além da inexistência de insurgência defensiva no momento oportuno, pois, repita-se, não questionou a ausência do relatório circunstanciado em sede de alegações finais, tenho que a falta do referido documento não constitui cerceamento de defesa, pois, a prova foi devidamente deferida pelo magistrado de origem, somente não tendo aportado aos autos em razão da demora na sua confecção.
Como se não bastasse, não cuidou a i. defesa de comprovar que a prova pericial é imprescindível para elucidação dos fatos, tanto que, repita- se, em alegações finais não alegou qualquer cerceamento de defesa.
Com efeito, no sistema processual penal vige o brocado “pas de nullité sans grief”, positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa) e esta é a hipótese dos autos.
Ressalto, ainda, por oportuno, que também não vislumbro violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”).
Ora, embora se deva garantir à defesa o pleno acesso às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução, a hipótese dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas na referida súmula, uma vez que não houve negativa de acesso à prova documentada nos autos, mas sim, frise- se, ausência de juntada por demora na sua confecção.
Assim, rejeito a preliminar.
Dos trechos colacionados, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte estadual pois, a Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), se refere à negativa de acesso a prova já incorporada aos autos, não abrangendo laudos que não foram juntados, especialmente quando houve deferimento de diligências e a defesa não suscitou oportunamente a questão em alegações finais.
Além disso, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).
2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes.
3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).
Na hipótese dos autos, a condenação do acusado no delito do 217-A, § 1º, do Código Penal foi pautada em conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, aos quais a defesa técnica teve pleno e irrestrito acesso, em especial, as declarações da vítima, os depoimentos dos profissionais da APAE, e "a perícia levada a cabo pela Polícia Civil atestou que houve a prática de ato libidinoso contra o réu consistente em penetração anal, atestando, do mesmo modo, a ocorrência de fissura anal" (e-STJ fl. 78).
Somado a isso, conforme consignado pela Corte estadual ao negar provimento à apelação criminal do Ministério Público e manter a absolvição do paciente quanto ao delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, "ao contrário do que ocorreu em relação ao abuso sexual, tenho que em relação a participação de João Arthur nos fatos a prova é frágil, pois em alguns momentos a vítima diz que ele fotografou, em outros que também praticou os abusos. Além disso, embora tenham sido apreendidos dois aparelhos celulares, não se aportou aos autos prova pericial atestando a existência das supostas fotografias" (e-STJ fl. 194).
Além disso, diversamente do alegado pela defesa, o acórdão impugnado ao reduzir a pena-base fixada na sentença condenatória, registrou que "Embora não se tenha provas inequívocas de que a vítima foi filmada, tenho que as demais circunstâncias apontadas na sentença realmente demonstram uma maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena-base" (e-STJ fl.195), demonstrando que nenhum incremento desfavorável ao paciente decorreu da prova questionada.
Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.
Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA