Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO FRANCISCO PERES LUCAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1049951/SP (2025/0434508-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:PAULO FRANCISCO PERES LUCASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P F P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo próprio paciente P. F. P. L., objetivando a suspensão da ordem de prisão civil decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 5º, LXVII, da CF c/c art. 528, § 3º e 4º, do CPC, no bojo do cumprimento provisório - alimentos n. 0006379-49.2024.8.26.0152, apontando como ato coator decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia/SP, devido ao inadimplemento de verba alimentar fixada em benefício da filha menor do paciente.
Na inicial do presente writ (fls. 1-22, e-STJ), o impetrante defende, em síntese, estar na iminência de sofrer prisão ilegal. Sustenta que o inadimplemento decorre de impossibilidade financeira real de arcar com o valor integral da pensão alimentícia, ante a grave instabilidade econômica e vulnerabilidade pessoal do paciente, o qual, mesmo assim, realiza pagamentos de despesas diretamente relacionadas ao sustento e bem-estar da filha, demonstrando boa-fé e inocorrência de recusa deliberada. Alega, ainda, condições pessoais (55 anos, portador de diabetes e hipertensão) e ausência de vínculos formais, além de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade do direito à liberdade.
Pede, por fim, a suspensão imediata da ordem de prisão e, ao analisar o mérito, a revogação definitiva da medida restritiva imposta, substituindo por medidas alternativas.
Intimado para apresentar documentos necessários à instrução da medida (fls. 38-39, e-STJ), o impetrante peticionou às fls. 42-75, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
