SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL DE AZEVEDO (OAB 436932/SP)
HC 1049959/SP (2025/0434563-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL DE AZEVEDOADVOGADO:RAFAEL DE AZEVEDO - SP436932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NELSON APARECIDO DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 104/107).
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 104/107).
Neste writ, o impetrante alega ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, mantida com base na gravidade abstrata do delito e em presunções quanto a risco à instrução; insuficiência de justa causa e precariedade probatória, inclusive pela inexistência de depoimento especial das supostas vítimas, em afronta à Lei nº 13.431/2017 e ao Comunicado Conjunto nº 1.948/2018 da CGJ/SP; violação à presunção de inocência e ao devido processo legal; condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita); além de quadro clínico grave (problemas prostáticos com uso contínuo de sonda), somado à idade de 62 anos, a justificar prisão domiciliar (fls. 2/11).
Requer a imediata soltura do paciente, diante da ausência de fundamentação concreta, da fragilidade do conjunto probatório e do constrangimento ilegal, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com as supostas vítimas e de se ausentar da comarca (fls. 10/11).
E alternativamente, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da idade (62 anos) e do estado de saúde debilitado, com base no art. 318, II, do CPP e no da (Estatuto do Idoso).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação (fls. 232/237).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta na decretação da prisão preventiva:
"[...]
É inequívoca a prova da existência dos fatos, havendo nos autos também indícios suficientes de autoria.
Infere-se do conjunto probatório que o implicado é locador do imóvel das ofendidas, ambas crianças, contando com 6 e 9 anos. Também extrai-se do caderno probatório que o increpado levantou as vestes das menores, tentou que uma delas sentasse em seu colo, retirou as vestes das duas e passou as mãos em várias partes dos corpos delas, inclusive peito, perna e nádegas.
Da mesma forma, reitera-se, há indícios suficientes de autoria.
A gravidade em concreto dos fatos antijurídicos perpetrados pelo increpado justificam a manutenção de sua segregação cautelar. O acusado, prevalecendo-se de relações jurídicas que mantinha com a genitora das menores, no interior da unidade habitacional onde elas residiam, a pretexto de mexer em um registro de água [demonstrando alguma premeditação na prática delitiva] perpetrou dois estupros em face de duas crianças de pouca idade. Não bastasse, reside no mesmo local que as ofendidas, o que também demonstra a periculosidade da manutenção e sua liberdade, seja para a integridade física e psicológica das menores seja em relação a eventual interferência na persecução penal.
Destarte, bem evidenciada nos autos a periculosidade do incriminado, bem como a gravidade em concreto dos fatos perpetrados por ele, tudo indicando que suas atividades criminosas somente cessarão com sua segregação cautelar, única forma de salvaguardar a ordem pública e a paz social.
Diante de todo o exposto, a gravidade em concreto dos fatos imputado ao custodiado, todos demonstrados nos autos, bem como a sua evidente periculosidade, impõe a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e da paz social, bem como por conveniência da instrução criminal [artigos 312 e 313, I, ambos do CPP]" (e-STJ, fl. 47.)
No caso dos autos, a Corte Estadual manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"[...]
Extrai-se da origem que o paciente está sendo processado nos autos principais por estupro de vulnerável contra duas crianças de 6 e 9 anos. Conforme consta da denúncia, o acusado seria locador do imóvel onde as vítimas residem com sua genitora há, aproximadamente, 1 mês e, no dia dos fatos, adentrou o imóvel, a pretexto de verificar o registro da água. Ante a ausência temporária da mãe das vítimas, segundo relatado nos autos principais, ele teria pedido para a ofendida M. L. sentar em seu colo e, em seguida, subiu a saia dela e passou a mão em seu seio e nádegas. Na sequência, ele passou a mão nos seios e nas pernas, próximo das partes íntimas, da ofendida E. (fls. 76/78, origem). A conferir na instrução.
Ele também alega possuir sérios comprometimentos de sua saúde, inclusive com o uso de sonda e problemas de próstata. A respeito, se extrai da r. decisão objurgada, verbis: “(...) O pedido de concessão de prisão domiciliar não merece acolhimento. Com efeito, não houve qualquer alteração na situação que ensejou a decretação da prisão preventiva, estando a decisão que o fez bem delimitada e devidamente fundamentada, motivos pelos quais, fica mantida, ressaltando que o ofício de fls. 54/55 aponta que o réu recebe/receberá os cuidados necessários para tratamento de sua enfermidade no estabelecimento prisional (...)” (fls. 81/82, origem).
Feitos os destaques, observo que, recentemente, ao analisar o habeas corpus n. 2296113-27.2025.8.26.0000, impetrado a favor do mesmo paciente, foram requisitadas informações sobre a situação médica do sentenciado, bem como se a unidade prisional conta com infraestrutura para a ele dispensar tratamento. E em resposta ao ofício, a Chefe de Serviço de Assistência à Saúde daquele estabelecimento assim informou, verbis:
“O custodiado faz uso de sonda vesical de demora há aproximadamente 1 ano, devido a complicações prostáticas. Relata que realizava acompanhamento na UBS de Monte Mor, porém manifestou desejo de não dar continuidade ao tratamento no mesmo local, por receio de exposição de sua condição de recluso. Diante disso, foi realizado agendamento para troca de sonda com o enfermeiro da unidade e encaminhamento para consulta médica, visando acompanhamento com especialidade urológica.
Atualmente, não faz uso de medicações. Refere que, em liberdade, utilizava medicamento para tratamento da próstata, mas não recorda o nome. Foi orientado a trazer essa informação no momento da consulta médica para adequada continuidade terapêutica.
Apresenta-se consciente, orientado e independente para atividades de vida diária, relatando que, antes da reclusão, desempenhava todas as tarefas de forma autônoma, sem necessitar de auxílio familiar ou social.
Na presente data, queixou-se de tonturas e referiu histórico de crises de labirintite. Foi devidamente orientado, medicado e encaminhado para avaliação médica especializada.” (fls. 54/55, origem).
Portanto, consoante destacado na decisão combatida, ao menos por ora, não há demonstração inequívoca da incompatibilidade entre o tratamento de saúde de que necessita o custodiado, com o seu encarceramento, pontuando que ele está recebendo atendimento médico especializado de urologia, sendo agendada a troca de sonda com enfermeiro da unidade prisional para que possa dar continuidade ao tratamento na unidade prisional. Sequer existe referência à circunstância de que a unidade prisional estaria omitindo atendimento médico ou que o paciente corre algum risco.
E, conforme já determinado no habeas corpus n. 2296113-27.2025.8.26.0000, em julgamento realizado em 15/10/2025, eventual modificação deste quadro ou agravamento das condições de saúde do paciente devem ser levados ao conhecimento do MM Juiz 'a quo', a fim de serem tomadas as medidas cabíveis com a agilidade que o caso eventualmente haverá de merecer.
Assim, recebendo atendimento médico, como as increpações são indicadoras do cabimento de cautelas excepcionais e ausente ilegalidade visível ictu oculi, de rigor a manutenção da situação da paciente.
Ante o exposto, proponho a denegação da ordem."(e-STJ, fls. 105-107).
De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.
Seguindo, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, consistente em o paciente, locador do imóvel onde residiam as vítimas de 6 e 9 anos, ter ingressado na residência sob o pretexto de verificar o registro da água e, na ausência temporária da genitora, ter solicitado que a menor M. L. sentasse em seu colo, subindo sua saia e apalpando seios e nádegas; na sequência, ter passado a mão nos seios e nas pernas, próximas às partes íntimas, da menor E. (fls. 105/106), quadro que, somado ao fato de o paciente residir no mesmo local das ofendidas, evidencia risco à integridade física e psicológica das vítimas, bem como possível interferência na persecução penal (e-STJ, fl. 47; fls. 105/107).
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta, o modus operandi e resguardar a ordem pública.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, de acordo com o art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.
As instâncias ordinárias consignaram inexistir, por ora, incompatibilidade entre o tratamento de saúde do paciente e o ambiente prisional, diante do atendimento médico especializado de urologia e da programação de troca de sonda na unidade, sem notícia de omissão ou risco (fls. 105/107).
Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
Corroboram:
"[...]
2. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional.
3. Não está demonstrada a suposta incompatibilidade entre o tratamento necessário ao recorrente e sua manutenção no estabelecimento prisional, sobretudo porque as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar que ele tem recebido o tratamento cabível, está em uso de medicação de uso contínuo e foi efetuada solicitação de atendimento na UPA.
4. Recurso não provido." (RHC 117.262/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
"[...]
2. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015).
3. No caso, o Tribunal entendeu que o acusado deveria permanecer internado cautelarmente até a conclusão pericial acerca da sua imputabilidade ou do efetivo controle de sua periculosidade. Ainda, embora tenha juntado alguns documentos atestando que o paciente enfrenta problemas de saúde, não há qualquer comprovação de que esteja extremamente debilitado e que não há possibilidades de receber tratamento médico no estabelecimento em que se encontra. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido." (RHC 117.628/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019).
"[...]
VII - A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar ao pai com filho menor de 6 anos, de idade ou com deficiência, exige a comprovação da imprescindibilidade do agente ao cuidado especial da criança, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o tema demandaria, necessariamente, revolvimento fático-probatório, o que não se admite nesta via.
[...] Recurso ordinário desprovido." (RHC 93.414/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
"[...]
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
III - In casu, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão de se tratar de sentenciada que cumpre pena em regime fechado, sendo reincidente na prática de crimes graves (tráfico de drogas), e porque não restou comprovada a sua imprescindibilidade aos cuidados com as filhas menores, que são assistidas pela avó materna.
IV - Assentado pelo eg. Tribunal Estadual, soberano na análise dos fatos, que a paciente não comprovou a sua imprescindibilidade aos cuidados com as filhas, a modificação desse entendimento - a fim de conceder o benefício da prisão domiciliar - demanda o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 429.878/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 20/03/2018).
Por todo o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL DE AZEVEDO (OAB 436932/SP)
HC 1049959/SP (2025/0434563-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL DE AZEVEDOADVOGADO:RAFAEL DE AZEVEDO - SP436932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monte Mor/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL DE AZEVEDO (OAB 436932/SP)
HC 1049959/SP (2025/0434563-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL DE AZEVEDOADVOGADO:RAFAEL DE AZEVEDO - SP436932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.