Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. J DA S L (REQUERENTE), 2. C B (REQUERIDO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 13168/EX (2025/0434567-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:C B
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do STJ.
Assim, intime-se a requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação do divórcio, por esta Corte, na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, guarda de filhos ou partilha de bens.
Na hipótese de divórcio qualificado, a requerente deve completar a instrução do feito providenciando eventual acordo celebrado entre as partes, acompanhado de apostila ou chancela consular brasileira.
Ademais, a parte deve esclarecer se as traduções juntadas aos autos foram realizadas por tradutor juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
