SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS RAFFAELLI ESTEVES (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS RAFFAELLI ESTEVES (OAB 107896/MG)
HC 1049971/SP (2025/0434653-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS RAFFAELLI ESTEVESADVOGADO:LUCAS RAFFAELLI ESTEVES - MG107896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WENDEL MARCOS FLAUZINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W M F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500720-52.2020.8.26.0272.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 76):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto da sentença que condenou o réu W. M. F. por estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, conforme artigo 71, caput, do mesmo diploma legal, a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O réu busca a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para importunação sexual e redução da fração de aumento pela continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável e (ii) a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e relatório psicossocial, foi considerada segura e coerente, possuindo valor probante decisivo.
4. A jurisprudência do STJ e do STF reforça que, presentes os elementos do artigo 217-A do CP, não cabe a desclassificação para o artigo 215-A do CP.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
6. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probante decisivo. 2. A desclassificação para importunação sexual não é cabível, quando presentes os elementos do estupro de vulnerável.”“
Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da desconsideração de pedido expresso e tempestivo para a realização de sustentação oral e de oposição ao julgamento virtual, formulado nas razões de apelação.
Assevera violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como às prerrogativas da advocacia, diante da supressão da oportunidade de sustentar oralmente as razões do recurso criminal.
Argui a tempestividade do pedido, apresentado antes do termo inicial do prazo, com fundamento no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do Código de Processo Penal – CPP.
Defende a ocorrência de prejuízo concreto, pois a sustentação oral poderia influenciar na absolvição, na desclassificação para o art. 215-A do CP ou na redução da fração de aumento pela continuidade delitiva.
Aduz a possibilidade de superar o óbice formal que impediu o conhecimento do recurso especial, por se tratar de remédio constitucional vocacionado à tutela da liberdade.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500720-52.2020.8.26.0272 até o julgamento final do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão impugnado, bem como os atos subsequentes, determinando novo julgamento com prévia intimação da defesa e assegurada a sustentação oral, respeitada a oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do do acórdão dos embargos de declaração, no qual a tese suscitada pela defesa foi analisada.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS RAFFAELLI ESTEVES (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS RAFFAELLI ESTEVES (OAB 107896/MG)
HC 1049971/SP (2025/0434653-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS RAFFAELLI ESTEVESADVOGADO:LUCAS RAFFAELLI ESTEVES - MG107896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WENDEL MARCOS FLAUZINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.