Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 961180/SC (2024/0434705-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de C L A – condenado pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva e concurso material e pela prática do delito de satisfação da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5000671-24.2021.8.24.0012), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para (a) reconhecer a incidência de bis in idem entre a agravante prevista no art. 61, II, f, e a causa de aumento de pena do art. 226, inc. II, ambas do Código Penal, e consequentemente afastar a agravante genérica e (b) reconhecer a continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes entre os delitos 2, 3 e 4 (fl. 13).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, quanto ao primeiro pleito, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 2.038.833/MG, fixou a tese de que nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento (REsp n. 2.038.833/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024); e, quanto ao segundo pleito – reconhecimento da continuidade delitiva –, verifica-se que a inversão do julgado demandaria, inexoravelmente, a revisão de todo o material cognitivo produzido durante a instrução criminal, providência inviável na estreita via do habeas corpus – ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
