HC 961184/SP (2024/0434732-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOGIULIANO D´ANDREA - DEFENSOR PÚBLICO - SP207309IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T H C MCORRÉU:L M F LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de T H C M, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1500541-27.2024.8.26.0548 – fls. 16/22).
Narram os autos que o paciente foi representado pela prática de infracional análogo ao crime de roubo majorado tentado.
Insurge-se a impetração contra a imposição da medida de internação, imposta pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da comarca de Campinas/SP, ao argumento de que há ofensa ao princípio acusatório, porquanto o Ministério Público protestou pela parcial procedência do pedido e aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ou, subsidiariamente, de semiliberdade (fl. 5); de que há ofensa ao princípio da excepcionalidade; e de que a apontada reiteração de atos infracionais não se verificou na hipótese dos autos, porquanto os dois feitos indicados pela instância de origem (Processo n. 1503346-84.2023.8.26.0548 e Processo n. 1500059-23.2024.8.26.0114) ainda estavam em andamento no momento em que foi proferida a decisão de internação. Destaca-se que, nesses dois casos, a sentença somente foi proferida em maio de 2024.
Pede-se, em liminar, a suspensão da execução da medida socioeducativa; e, no mérito, a concessão da ordem para aplicar a medida de liberdade assistida.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, o Tribunal de origem apontou que não há qualquer irresignação do apelante em relação ao reconhecimento da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado tentado, uma vez que a materialidade e a autoria do ato infracional se encontram bem demonstradas nos autos. As provas produzidas durante a instrução processual, bem como a sua confissão, comprovam a participação do jovem no referido delito (fl. 19).
De outro, também há alusão de outros atos infracionais praticados pelo paciente, circunstância indicativa, em princípio, de reiteração no cometimento de outras infrações.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente a respeito de da situação do paciente e de eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.